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Estudos
Tensões e reformas em jogo durante as Invasões Francesas

Junot e as influências francesas na reforma da administração pública em Portugal – O papel dos corregedores-mores

Junot et les influences françaises dans la réforme de l’administration publique au Portugal – le rôle des corregedores-mores
Junot and the french influences in the reformation of the Public Administration – The role of the Corregedores-mores
António Pedro Manique
p. 73-99

Resúmenes

A primeira tentativa de implantar em Portugal os princípios administrativos napoleónicos foi materializada na nomeação dos corregedores-mores, em 1808, mas não restam hoje dúvidas de que tais princípios já antes eram conhecidos e tinham partidários convictos entre alguns representantes dos magistrados portugueses. O presente texto procura traçar uma linha de continuidade, em termos de pensamento referente a princípios administrativos, desde os fins do século XVIII até à construção da administração periférica liberal, sublinhando o papel desempenhado pelos corregedores-mores, nomeados por Junot.

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Notas de la redacción

Este texto foi produzido para um colóquio internacional comemorativo do bicentenário das Invasões Francesas, mas não chegou a ser apresentado nem discutido, em virtude das alterações introduzidas no formato inicial do referido evento.

Texto integral

Porque a lembrança de se estabelecer em certos distritos marcados uma autoridade político-administrativa somente ocorresse em Portugal quando o General Junot entrou em o ano de 1808 e nomeou os Corregedores-mores, não se segue que por ser lembrança de um invasor ela não mereça exame e atenção.

Alexandre Tomás de Morais Sarmento (1832)

1As influências francesas nas tentativas de reforma da administração pública dos fins do Antigo Regime e na construção do aparelho administrativo liberal merecem ser revisitadas a propósito das comemorações do bicentenário da ida da Corte para o Brasil e do acontecimento que lhe deu origem, a 1.ª invasão de Portugal pelas tropas napoleónicas comandadas por Junot.

2Se a primeira tentativa de implantar em Portugal os princípios administrativos napoleónicos foi materializada na nomeação dos corregedores-mores, em 1808, não restam hoje dúvidas de que tais princípios já antes eram conhecidos e tinham partidários convictos entre alguns representantes dos magistrados portugueses. A corrente de pensamento favorável a uma centralização administrativa inspirada no modelo francês teve expressão nos momentos mais significativos da construção do aparelho de Estado liberal e atingiu o seu ponto mais alto na primeira reforma da administração pública, da autoria de Mouzinho da Silveira.

3O presente texto procura traçar uma linha de continuidade, em termos de pensamento referente a princípios administrativos, desde os fins do século XVIII até à construção da administração periférica liberal, sublinhando o papel desempenhado pelos corregedores-mores, nomeados por Junot.

1 – A Revolução Francesa e a administração pública

4No domínio político, social e administrativo, a Revolução Francesa constituiu um marco de primordial importância na transformação das estruturas tradicionais herdadas do Antigo Regime. As reformas levadas a cabo depois de 1789 vieram a exercer influência em boa parte do continente europeu, servindo de modelo a ulteriores transformações operadas em diversos países. Daí que seja impossível analisar a situação portuguesa sem ter em conta a evolução sofrida em França pela administração periférica do Estado.

  • 1 Ver Max Weber, Économie et Société, Paris, 1971, pp. 219 ss.
  • 2 Ver António Manuel Hespanha, Poder e Instituições na Europa do Antigo Regime, Lisboa, F.C. Gulbenki (...)

5Ao nível administrativo, tratava-se de adequar os aparelhos burocráticos do Estado aos princípios da «dominação racional», em que a legitimação do poder político assenta na crença na legalidade das regras abstractas e universais emanadas dos órgãos detentores desse poder, ou seja, os órgãos estatais1. Estes sistemas políticos, em que se incluem os regimes liberais, engendram aparelhos administrativos adequados às suas formas peculiares de exercício do poder e de controlo social, cujas características gerais são as seguintes: funcionamento administrativo regulado por regras gerais e abstractas, com definição estandardizada das competências dos funcionários e agentes; publicização da função administrativa e recrutamento dos agentes segundo critérios técnico-racionais; hierarquização funcional dos agentes e separação entre funcionários e meios administrativos, sendo estes apropriados pelo Estado; obediência dos agentes às finalidades superiores do poder; e utilização do processo escrito como forma administrativa dominante2.

  • 3 Ver Jacques Chevallier et al., Centre, Périphérie, Territoire, Paris, P.U.F., 1978, pp. 15 s.; Sobr (...)
  • 4 Para a problemática geral da organização do espaço ver Jacques Chevallier et al., Centre...; também (...)

6As instituições administrativas, enquanto extensão e parte integrante de um aparelho de Estado determinado, são responsáveis pela difusão dos códigos políticos dominantes, pela normalização dos comportamentos sociais e pelo exercício das funções coercitivas e ideológicas inerentes ao modelo político vigente e emanadas do centro do sistema político3. Por outro lado, qualquer aparelho administrativo está intimamente relacionado com a organização política do espaço, uma vez que, inscrevendo-se a vida social no tempo e no espaço, o exercício do poder pressupõe uma organização particular do território, adequada à difusão das normas dominantes, à vigilância e ao controlo social. Não existe, portanto, neutralidade nas formas de organização do espaço, já que elas obedecem a objectivos políticos, havendo uma íntima relação entre as práticas espaciais e as estratégias sociais definidas pelos diversos tipos de poder4.

7Um olhar, ainda que breve, sobre a evolução do sistema administrativo francês, torna-se indispensável à compreensão dos problemas surgidos em Portugal quando se tratou de construir a máquina burocrática do Estado liberal.

  • 5 A divisão administrativa da França do Antigo Regime compreendia circunscrições variadas. Para além (...)

8A Assembleia Constituinte discutiu e alterou completamente os quadros administrativos do Antigo Regime francês. A racionalização do sistema era o objectivo fundamental das reformas empreendidas logo em 1789 e que visavam, acima de tudo: quebrar os particularismos provinciais e os privilégios locais, através da destruição das múltiplas circunscrições administrativas pré-existentes, consideradas complexas e irracionais5; estabelecer um quadro uniforme que facilitasse a homogeneidade dos serviços públicos e garantisse a igualdade dos cidadãos, traduzida no fácil acesso a esses serviços; eliminar a diversidade de instituições e estabelecer um quadro institucional único em todo o país; edificar, em suma, uma administração simples e hierarquizada que permitisse a realização dos ideais revolucionários de garantia das liberdades e de igualdade perante a lei.

9Os constituintes aplicaram também à administração o princípio da soberania popular que defendiam: os corpos administrativos deveriam legitimar-se nessa soberania, donde decorria a necessidade da sua eleição. E se o poder local representava a soberania popular, tal como o poder central, este não poderia agir autoritariamente sobre os órgãos administrativos, embora se fizesse representar junto deles e orientasse a sua acção através das normas gerais emanadas dos órgãos de soberania. Deste conjunto de preocupações resultou um sistema administrativo descentralizado, em que os corpos eleitos detinham atribuições próprias claramente definidas e exerciam competências delegadas pelo Estado, cujo controlo tutelar podia ser praticado apenas a posteriori.

  • 6 Ver Godechot, Les Institutions de la France…, pp. 97-98.
  • 7 O cantão, compreendido entre o distrito e a comuna, tinha o carácter de divisão eleitoral, pelo que (...)
  • 8 Godechot, Les Institutions de la France…, pp. 102-103.

10As leis de Dezembro de 1789 e de Janeiro e Fevereiro de 1790 lançaram as bases do novo sistema administrativo6. O território francês foi dividido em departamentos, distritos e comunas7, configurando-se espaços homogéneos e mais pequenos do que as circunscrições pré-existentes. A administração departamental estava a cargo de um conselho geral, composto de 36 membros eleitos pela assembleia eleitoral do departamento. Exercendo funções deliberativas, o conselho geral designava o directório de departamento, órgão executivo composto por 8 cidadãos. O rei era representado por um procurador síndico, igualmente eleito e incumbido de funções executivas e consultivas, cabendo-lhe essencialmente a responsabilidade da aplicação das leis e a comunicação directa com o governo. Os órgãos colegiais dos departamentos tinham competências para a sua administração em todos os domínios: contribuições, assistência, prisões, escolas, agricultura, etc. As suas decisões só podiam ser revogadas pelo monarca, mas a dissolução dos conselhos gerais era da exclusiva competência do poder legislativo8.

11A organização administrativa dos distritos era semelhante à dos departamentos, havendo uma relação hierárquica entre as autoridades dos dois tipos de circunscrição.

  • 9 Godechot, Les Institutions de la France…, pp. 108-112.

12A vida política e administrativa local residia nas comunas. Os cidadãos activos elegiam, em sufrágio directo, o conselho geral da comuna, o qual designava um corpo municipal que era o órgão activo e permanente da administração local. O conselho geral decidia sobre os assuntos de maior importância, enquanto a gestão corrente dos negócios públicos cabia ao corpo municipal. Certas deliberações estavam sujeitas à aprovação das autoridades departamentais que exerciam, assim, uma tutela sobre a administração comunal. As comunas eram presididas por um maire, igualmente eleito pelos cidadãos activos, existindo ainda um procurador, que representava o rei e zelava pelos interesses dos contribuintes, defendendo-os nos processos contenciosos9.

  • 10 Godechot, Les Institutions de la France…, pp. 469-473.

13O sistema administrativo decretado pela Assembleia Constituinte sofreu transformações posteriores, ditadas pelas vicissitudes políticas que a França conheceu imediatamente após a revolução. Esse percurso evolutivo fez-se no sentido da centralização e viria a culminar com a reforma napoleónica, que revolveu completamente o quadro institucional implantado em 1789-1790. Já no período do Directório, os procuradores síndicos dos departamentos são substituídos por comissários, de nomeação governamental, que têm por missão essencial vigiar a aplicação das leis e supervisionar a actividade das administrações departamentais. Os actos destas administrações passam a poder ser anulados pelo governo, quadro que se repete ao nível comunal, onde um mesmo comissário central, nomeado e livremente revogável pelo governo, exerce igualmente o controlo das administrações municipais10.

14A reforma napoleónica assenta no princípio da unidade de acção, expressa na subordinação hierárquica e no estabelecimento, para cada circunscrição administrativa, de um agente único, representante directo do governo central e dotado de competência geral para administrar. Esses agentes são assistidos por corpos deliberativos cujas competências são bastante limitadas e especializadas. Assim, dissocia-se a função executiva da deliberativa, entendendo-se que a primeira deve ser personalizada («administrer est le fait d’un seul», dizia-se), enquanto a segunda é exercida por órgãos colegiais cujos componentes são previamente seleccionados.

15O estabelecimento do agente administrativo único corresponde à concretização de duas tendências que se vinham acentuando na vida administrativa francesa: por um lado, a tendência para concentrar a administração local, diminuindo o número de agentes administrativos; por outro, a tendência para reforçar o papel do representante do poder central, papel que evolui da mera vigilância e controlo das administrações locais para uma acção directa que acaba por transformar tal representante na própria administração. A materialização destas tendências não foi estranha á evolução geral da vida política francesa da época, que contribuiu para valorizar a acção individual em detrimento da acção colectiva. Da mesma forma que para ela contribuíram alguns conflitos inicialmente surgidos entre as administrações locais e os directórios dos departamentos, em resultado das atitudes comunais de recusa de qualquer controlo por parte dos órgãos departamentais.

16Mantendo embora os quadros territoriais anteriores, Napoleão Bonaparte introduziu ao nível local o regime autoritário que impôs a toda a França. A Lei de 28 do Pluvioso do Ano VIII (17 de Fevereiro de 1800), promulgada pelo então Primeiro Cônsul de França, estabelece os princípios da administração napoleónica, que assenta na divisão do território em departamentos, «arrondissements» e comunas. Cada uma destas circunscrições é administrada por um agente nomeado pelo governo e a ele subordinado: o prefeito, o sub-prefeito e o maire, respectivamente.

  • 11 Godechot, Les Institutions de la France…, p. 589.

17O prefeito era a figura proeminente do sistema. A lei prescrevia ser ele «o único encarregado da administração»11, exercendo a sua acção através dos sub-prefeitos e maires, que lhe estavam subordinados. Competia-lhe a execução das deliberações departamentais, a superintendência de todos os ramos da administração, a representação do estado e a aplicação das leis gerais, bem como o desempenho de vastíssimos poderes que se estendiam por diversas áreas da vida política, económica e social do respectivo departamento. Exercia ainda tutela administrativa sobre as comunas, o que o tornava um autêntico «imperador em miniatura» no vasto território que superintendia e que devia percorrer anualmente, a fim de fornecer ao governo informações sobre o seu estado.

18Embora o prefeito fosse assistido por um conselho de prefeitura (composto por membros nomeados pelo chefe de Estado), este circunscrevia a sua acção ao domínio contencioso, enquanto o conselho geral do departamento, corpo deliberativo da circunscrição, se limitava a reunir anualmente em data fixada pelo governo, procedendo à repartição dos impostos directos pelas circunscrições inferiores e apreciando os assuntos que lhe eram apresentados pelo prefeito.

19O sub-prefeito não possuía poderes próprios, além dos delegados pelo prefeito, devendo, acima de tudo, executar as ordens do seu superior hierárquico, manter a ordem pública e fiscalizar a gestão das municipalidades.

  • 12 Godechot, Les Institutions de la France…, pp. 590-599.

20Por último, o maire era o responsável pela administração comunal. Nomeado e destituído pelo governo (excepto nas pequenas comunas, onde a nomeação cabia ao prefeito), este funcionário herdou o conjunto das atribuições municipais precedentes, cabendo-lhe, portanto, o governo da municipalidade, para o que podia ser auxiliado por um adjunto. Em cada comuna existia também um conselho municipal, órgão composto por dez, vinte ou trinta cidadãos, conforme a grandeza populacional das circunscrições, os quais eram igualmente designados pelo governo a partir de listas duplas apresentadas pelas assembleias de eleitores. As atribuições destes órgãos eram de natureza essencialmente financeira; em reunião geral procediam à repartição das contribuições e elaboravam os orçamentos municipais, sujeitos, no entanto, à aprovação dos órgãos superiores12.

  • 13 Louis Fougère, Histoire de l’Administration Française depuis 1800, Genève, 1975, p. 4.

21O espírito da legislação napoleónica é, portanto, altamente centralizador, retirando aos corpos colegiais a capacidade de decisão sobre os problemas fundamentais das circunscrições administrativas e colocando nas mãos dos agentes do governo central poderes discricionários que lhes permitem interferir em todos os aspectos da vida das comunidades. A verdade, porém, é que este sistema administrativo veio a consolidar-se em França e, como é genericamente reconhecido pela historiografia, o prestígio da administração francesa foi tal «que a maior parte dos Estados da Europa a tomaram por modelo»13. Sendo o primeiro sistema administrativo moderno a implantar-se no continente, o modelo francês viria, com efeito, a inspirar os restantes países europeus à medida que ocorriam as alterações políticas que punham fim aos regimes absolutos e encaminhavam os destinos nacionais para a via do Liberalismo. Veremos, adiante, como foram recepcionadas em Portugal as influências francesas neste domínio.

2 – A administração periférica portuguesa nos fins do Antigo Regime

22O ambiente reformista que caracterizou a Europa nos fins do século XVIII teve, em Portugal, reflexos variados na organização política e nas tentativas de reforma da administração periférica do Estado. É apenas a este nível que nos interessa considerar alguns aspectos que ajudam a compreender o estado da administração pública ao tempo da primeira invasão francesa, bem como a emergência de novas ideias relativas à sua transformação.

  • 14 Ver José Subtil, «Governo e Administração», in História de Portugal, dir. José Mattoso, Lisboa, Cír (...)

23Nos fins do Antigo Regime, as unidades básicas da administração periférica portuguesa eram as comarcas e os concelhos, nas quais agiam os funcionários régios encarregados do controlo administrativo e da aplicação da justiça: os corregedores e os juízes. Com competências administrativas e financeiras existiam ainda os provedores, cujas áreas de actuação coincidiam, genericamente, com as comarcas14.

  • 15 Ver Ordenações Filipinas, Livro I, título 58.

24A comarca era, portanto, a área de jurisdição do corregedor, primeiro magistrado régio na hierarquia da administração periférica. Os corregedores possuíam vastas atribuições de carácter judicial, administrativo, fiscal e policial. Exerciam jurisdição civil e criminal; julgavam, em primeira instância, os processos relativos a pessoas de certa distinção social e, em segunda, todos os outros que lhes chegassem por apelo dos juízes de fora e juízes ordinários15, cuja actividade fiscalizavam. Em matérias de polícia, vigiavam e inspeccionavam as condições sanitárias das comarcas, as obras públicas e o cultivo das terras. E politicamente, tutelavam o governo concelhio, organizando e ratificando as eleições, autorizando o lançamento de impostos e fiscalizando as contas.

  • 16 Ver José Subtil, O Desembargo do Paço (1750-1833), Lisboa, UAL, 1996, pp. 243-244.

25Estes magistrados correspondiam-se directamente com o poder central, sobretudo através do Desembargo do Paço16.

26Os provedores actuavam em áreas semelhantes às comarcas e detinham competências administrativas e financeiras, sendo particularmente responsáveis pela arrecadação das receitas reais.

  • 17 Para a eleição dos corpos camarários ver António Pedro Manique, «Processos Eleitorais e Oligarquias (...)

27A administração local básica assentava nos concelhos, governados pelas câmaras municipais, cujos vereadores eram eleitos localmente e confirmados pelo Desembargo do Paço, ou pelos senhores das terras, conforme se tratasse de concelhos da Coroa ou de concelhos em que os donatários possuíam tal capacidade17. Nos concelhos da Coroa, as câmaras eram presididas pelos juízes de fora, subordinados aos corregedores e com vastas atribuições nos campos da justiça, da administração e do policiamento. Nos restantes concelhos, estas funções eram desempenhadas pelos juízes ordinários, eleitos localmente em conjunto com as vereações.

  • 18 Ver Subtil, «Governo e Administração», pp. 160-163. Para a cultura política e constitucional portug (...)
  • 19 Para as inovações político-administrativas introduzidas pelo pombalismo, ver José Subtil, O Terramo (...)

28A partir do período pombalino e devido à influência das novas ideias políticas e administrativas resultantes do racionalismo iluminista e teorizadas, fundamentalmente, pelo cameralismo18, preconizou-se um reforço do poder central, uma «administração activa» e um reordenamento social mais racional, ideias que tiveram consequências no reforço da administração periférica de tipo comissarial (intendentes, superintendentes, inspectores e outros comissários), remetendo os juízes, corregedores e provedores para funções cada vez mais do âmbito jurisdicional e causando mesmo conflitos de competências entre as diversas autoridades régias19.

  • 20 Ver Jacques Chevallier e Danièle Loschak, Science Administrative…, tomo I, p. 17.

29A doutrina cameralista, desenvolvida em fins do século XVII e no século XVIII em diversos países europeus, afirmou a ideia de uma «ciência de polícia», disciplina orientada para a regulamentação de problemas concretos da comunidade e o estabelecimento da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas. A noção de «polícia» tende, portanto, a englobar toda a administração20, preconizando medidas que desenvolvessem a felicidade pública e o bem-estar dos povos. Nessa concepção pragmática da administração, caberia aos monarcas a promulgação de leis racionalizadoras da ordem social que garantissem, não apenas a segurança e a justiça, mas também o desenvolvimento das condições materiais de vida dos súbditos.

  • 21 Para o estudo da Lei e dos problemas suscitados pelas tentativas da sua aplicação, ver Ana Cristina (...)
  • 22 Ana Cristina Nogueira da Silva, O Modelo Espacial do Estado Moderno…, p. 352.
  • 23 Ana Cristina Nogueira da Silva, O Modelo Espacial do Estado Moderno…, pp. 351-352.

30Foi nesse ambiente reformista de finais do século XVIII que se assistiu, em Portugal, à primeira tentativa de reordenamento político-administrativo do território, com a promulgação da Lei de 1790, vulgarmente conhecida por Lei da reforma das comarcas21. A aplicação da reforma preconizada na lei pode ser considerada um fracasso22, tendo produzido escassas alterações territoriais e administrativas. Mantiveram-se praticamente inalterados os territórios das comarcas, sendo convertidas em correições as antigas ouvidorias das grandes casas senhoriais23. As comarcas (que eram 45 em 1826) continuaram a ser, até ao advento do Liberalismo, as principais circunscrições da administração periférica do Estado.

  • 24 Ana Cristina Nogueira da Silva, O Modelo Espacial do Estado Moderno…, p. 21.
  • 25 Publicada com introdução e notas de Moses Bensabat Amzalak, Lisboa, 1943.
  • 26 Memória..., pp. 120-121.

31O que nos interessa reter das tentativas de aplicação da Lei de 1790 é um aspecto particular das propostas reformadoras então apresentadas por José de Abreu Bacellar Chichorro, magistrado nomeado «juiz demarcante da província da Estremadura»24, isto é, encarregado de proceder aos estudos necessários à aplicação da lei naquela província. Na sua Memória Económico-Política da Província da Estremadura25, de 1795, Bacellar Chichorro, depois de traçar um quadro da administração periférica muito pouco abonatório da acção dos magistrados e autoridades locais, e como forma de resolver os problemas existentes, propõe a criação de um «Intendente Provincial de Polícia e Economia Política»26, sugerindo os contornos da sua jurisdição e funções. Analisemos com algum detalhe a referida proposta.

32Em perfeita consonância com as ideias «cameralistas» atrás referidas, Chichorro diz que «a Nação Portuguesa tem Ministros para todos os diferentes objectos da sua administração (...), mas não tem um só a quem se tenha encarregado o vigiar sobre a Felicidade pública, que seja ao mesmo tempo Zelador, Juiz e Fiscal». Essa seria a missão fundamental do seu «Intendente Provincial» que, como se compreende, seria uma super-autoridade de nomeação régia, actuante e com jurisdição ao nível de uma circunscrição mais alargada do que a comarca, ou seja, a província. Chichorro critica o conjunto das autoridades existentes, porque, com tantos «Vereadores, Juizes, Corregedores, Provedores, Almoxarifes, Tabacos, caudelarias, conservatórias, e muitos Desembargadores de Régios, e diferentes Tribunais (...), a Polícia e a Economia pública, mal entendidas nos tempos mais remotos, foram retalhadas e divididas por todos aqueles diferentes magistrados, cujos Regimentos, sendo obscuros e demasiadamente concisos, ou darão lugar a mil opressões ou uma total negligência». Em resultado de tal confusão, «a parte da Polícia e da Economia, que deve formar a felicidade geral e se acha nas suas (dos magistrados) mãos, corre à discrição e ao desamparo».

  • 27 Memória..., p. 120.

33Ora, para repor a ordem e a justiça e promover a felicidade dos povos, a solução proposta era a nomeação dos «Ministros Provinciais» que, para além das competências meramente administrativas e judiciais, teriam poderes para inspeccionar a agricultura, as fábricas, o comércio e os «mais ramos, que formam a parte da Economia política, tão importante ao Estado»27. Estamos, portanto, perante uma proposta altamente cantralizadora, na linha das medidas defendidas pela nova ciência administrativa em voga na Europa.

  • 28 Idem, ibidem.
  • 29 Memória..., pp. 121-122.

34Bacellar Chichorro começa por afirmar que este projecto não é novo, «nem eu posso ter a glória da sua invenção; ele se acha executado em Reinos que nos podem servir de modelo e tem, por diversas vezes, sido apresentado a Sua Majestade»28. Chichorro tem o cuidado de notar que não pretende aumentar ainda mais o número de funcionários existentes, nem as despesas inerentes aos seus cargos; por isso propõe que, à criação destas magistraturas, corresponda a extinção de outras, designadamente os lugares de Superintendente dos Tabacos, nas províncias, e dos conservadores, nas comarcas, os quais «não têm coisa alguma a fazer»29.

35A proposta de Bacellar Chichorro contempla ainda as «qualidades» e a «autoridade e jurisdição» destas novas autoridades. Seriam nomeados Intendentes Provinciais magistrados de carácter activo, prudente, inteligente e aplicado, já com experiência de, pelo menos, três lugares e que, para além de um «curso inteiro de Filosofia», deveriam ter vastos conhecimentos de «jurisprudência civil, criminal e de Polícia», bem como da «História política dos povos do Mundo e do estado actual da Agricultura, Comércio e Artes das Nações mais civilizadas». Em termos de competências, os novos Ministros teriam «uma autoridade sobre todos os outros da sua província», os quais «seriam todos obrigados ao cumprimento das suas ordens». Poderiam convocar as câmaras e o povo, com os quais debateriam os regulamentos económicos, e seriam assessorados por peritos, designadamente na área da agricultura, que os ajudariam a tomar decisões adequadas às circunstâncias. Relativamente ao poder central, os Intendentes Provinciais corresponder-se-iam directamente com os ministros das respectivas áreas que tratassem, dos quais receberiam ordens.

  • 30 Memória..., pp. 122-123.

36Chichorro recomendava ainda que os regimentos dos Intendentes Provinciais fossem diversificados, para atenderem às especificidades das províncias, e que em Lisboa houvesse um «Ministro de Economia Política, que poderia ser o que fosse Intendente Geral da Polícia»30.

  • 31 Ana Cristina Nogueira da Silva, O Modelo Espacial do Estado Moderno…, p. 45.
  • 32 Idem, ibidem.

37Em suma, as propostas de Bacellar Chichorro, que não tiveram qualquer eco junto do governo31 porque, a concretizarem-se, implicariam o enfraquecimento da ampla margem de liberdade dos corregedores e provedores, bem como a «redução das câmaras a meros órgãos deliberativos»32, mostram claramente que, já nos fins do século XVIII, eram bem conhecidas em Portugal as novas ideias relativas a uma administração periférica altamente controlada pelos agentes do poder central, bem ao estilo do que em França se estava a passar, na conjuntura política que, a partir do Directório, viria a desembocar no modelo napoleónico de administração pública, que atrás analisámos. Deste ponto de vista, a nomeação, em 1808, dos corregedores-mores, bem como as competências que lhe são atribuídas por Junot, já não constituirão uma novidade completa, como adiante verificaremos.

38Mas a proposta de Bacellar Chichorro levanta uma outra questão fundamental que, nas primeiras décadas do século XIX, designadamente no processo de construção da máquina administrativa liberal, vai estar no centro dos debates políticos relativos a esse assunto: a ideia de um poder «regional», centrado nas províncias, o que contrariava toda a tradição portuguesa em matéria de relações entre o poder central e os poderes periféricos.

  • 33 Sobre esta temática, ver Nuno Gonçalo Monteiro, Elites e Poder entre o Antigo Regime e o Liberalism (...)
  • 34 Nuno G. Monteiro, «Poder Local e Corpos Intermédios...», p. 57.
  • 35 Nuno G. Monteiro, «Poder Local e Corpos Intermédios...», p. 56.
  • 36 Nuno G. Monteiro, «Os Concelhos e as Comunidades»…, p. 310.

39Com efeito, a historiografia mais recente tem demonstrado com clareza a especificidade da monarquia portuguesa relativamente a outros Estados europeus, no que diz respeito à inexistência de poderes ou instituições regionais que se contrapusessem ao poder da Coroa33. Até aos fins do Antigo Regime, as províncias subsistiram «como formas de representar e descrever o espaço do reino, de organizar o expediente de repartições da administração central, ou como circunscrições militares, sem que lhes correspondessem instituições próprias»34. Não havia, portanto, instituições provinciais, de cariz senhorial ou outro, pelo que as instâncias intermédias entre o centro e o local (ou seja, as câmaras), eram os delegados da Coroa, os corregedores e provedores de que atrás falámos, de onde resultava que «o contraponto do centro eram os poderes locais e sobretudo municipais»35. Neste aspecto, e em resultado de circunstancialismos históricos, Portugal divergia, de facto, do que se passava noutras monarquias europeias, designadamente França e Espanha, onde instituições e poderes regionais se opunham fortemente ao poder central, o que justificou a criação das grandes circunscrições administrativas com a instauração dos regimes liberais. Pelo contrário, em Portugal, os interlocutores do centro situavam-se numa dimensão geograficamente restrita e nunca foram capazes, depois da Restauração, de «promover formas de resistência à autoridade central que alcançassem sequer uma ampla dimensão regional»36.

40A tradição municipalista portuguesa e a consequente ausência de instituições e poderes regionais justificam a desconfiança e a má vontade com que foram vistos, no século XIX, quer as autoridades investidas de poderes regionais, quer o reordenamento administrativo do território levado a cabo pelo Liberalismo, questões que adiante retomaremos.

3 – Junot e os Corregedores-Mores

41Foi no contexto da primeira invasão francesa que foram criadas, pela primeira vez em Portugal, autoridades político-administrativas de âmbito provincial com vastos poderes que se sobrepunham a todos os magistrados e representantes do poder central pré-existentes: os corregedores-mores.

42Importa salientar, desde já, duas ideias fundamentais: a primeira, é que a análise das competências destes magistrados tem que ter em conta, quer o modelo administrativo napoleónico em vigor em França, quer as ideias e propostas de Bacellar Chichorro que, como se disse já, não chegaram a passar do papel; assim, o que é verdadeiramente original no quadro administrativo português é a existência, de facto, destas autoridades e não tanto as ideias que presidem à sua criação e à definição das suas funções. A segunda ideia a sublinhar é que os corregedores-mores ficaram referenciados na memória portuguesa da época, não pelo que fizeram em termos administrativos, mas pelo papel que desempenharam na repressão ordenada pelos invasores, o qual vai ser recordado posteriormente, quando se debaterem as questões relativas à edificação do aparelho administrativo liberal.

  • 37 Ver António Manuel Hespanha, Guiando a Mão Invisível..., pp. 55-59. Segundo o autor, o primeiro mom (...)
  • 38 A Súplica está publicada em José Acúrsio das Neves, História Geral da Invasão dos Franceses em Port (...)
  • 39 Para a análise deste documento, ver António Manuel Hespanha, Guiando a Mão Invisível..., pp. 55-59. (...)
  • 40 José Acúrsio das Neves, História Geral da Invasão dos Franceses..., pp. 430-431. Itálicos meus.

43Convém ainda salientar que as ideias relativas à necessidade de reforma da administração pública continuavam a ter defensores em Portugal, ao tempo das invasões francesas. Tempo que, segundo António Manuel Hespanha, marca também o segundo momento em que se discutiu, entre nós, a ideia de uma reforma constitucional37. Com efeito, na Súplica de 1808, apresentada na sessão da Junta dos Três Estados de 23 de Maio pelo juiz do povo de Lisboa, José de Abreu Campos38, além de se pedir a Napoleão «uma constituição e um rei constitucional, que seja príncipe do sangue de Vossa imperial família» (constituição que deveria inspirar-se na do Ducado de Varsóvia, outorgada por Napoleão)39, solicitavam-se igualmente medidas relativas à administração pública. Pediam os suplicantes que «a organização dos corpos de administração civil, económica e judiciária seja reformada com a mesma sabedoria que tanto tem feito prosperar o Império Francês, e por conseguinte que o número imenso dos nossos funcionários públicos seja reduzido». E sobre o necessário reordenamento espacial, a linguagem era precisa: «que o nosso território europeu seja dividido em oito departamentos e que as dioceses, sendo reguladas por esta divisão civil, admitam somente um arcebispo e sete bispos». A designação estender-se-ia às colónias, que deveriam ser consideradas «como províncias ou departamentos anexos ao nosso reino»40.

44Este projecto de Súplica, que não teve seguimento, apresenta, portanto, preocupações de racionalização da administração pública e invoca claramente o modelo francês em vigor, designadamente no que diz respeito à designação das grandes circunscrições administrativas a criar.

  • 41 O Decreto está publicado na Gazeta de Lisboa, n.º V, de 5 de Fevereiro de 1808 (Suplemento Extraord (...)
  • 42 Para os detalhes, ver Ana Cristina Araújo, «As invasões francesas e a afirmação das ideias liberais (...)
  • 43 «Regedor» era a designação dada, pelo mesmo Decreto, ao membro do Governo encarregado da Justiça e (...)

45Quanto aos corregedores-mores, o cargo foi criado pelo Decreto de
1 de Fevereiro de 1808, através do qual Junot procedeu à extinção do Conselho de Regência nomeado por D. João VI e proclamou oficialmente a destituição da Casa Real de Bragança41. A par da constituição de um governo presidido pelo próprio Junot42, o artigo VI do Decreto prescreve que «haverá em cada Província um Administrador Geral, com o título de corregedor-mor, encarregado de dirigir todos os ramos da Administração, de vigiar sobre os interesses da Província, de indicar ao Governo os melhoramentos que devem fazer-se, tanto a respeito da Agricultura, como da Indústria; devendo corresponder-se sobre qualquer destes objectos com o Secretário de Estado da competente Repartição, e com o Regedor43, pelo que pertencer à Justiça e ao Culto». Para a Província da Estremadura estabelecia-se que haveria um corregedor-mor residente em Coimbra e outro na cidade de Lisboa e seu Termo.

46Sublinhe-se, desde já, que estas competências gerais dos corregedores-mores parecem decalcadas das propostas por Bacellar Chichorro para os Intendentes Provinciais e que reflectem também, no essencial, os poderes atribuídos aos Prefeitos franceses pela legislação napoleónica. Mas respeita-se a designação portuguesa de «Província», embora posteriormente Junot venha a utilizar também a de «departamento».

  • 44 Jean-Andoche Junot, Diário da I Invasão Francesa, introdução de António Ventura, Lisboa, Livros Hor (...)
  • 45 Carta a Napoleão de 16 de Dezembro de 1807, Idem, p. 118.
  • 46 Carta de 6 de Dezembro, in Junot, Diário…, p. 112.
  • 47 Carta de 9 de Janeiro de 1808, in Junot, Diário…, p. 126.
  • 48 Carta de 4 de Fevereiro de 1808, in Junot, Diário…, p. 135.

47A criação dos corregedores-mores, longe de ser uma medida precipitada de Junot, correspondeu antes à tentativa de solução dos problemas administrativos diagnosticados por ele desde que entrou em Portugal. Num relatório enviado a Napoleão em 19 de Janeiro de 1808, o General em Chefe sintetizava o seu pensamento: «Nenhum país da Europa apresenta tantas extravagâncias na sua administração, relativamente aos poderes dos Corregedores, Juízes de Fora, etc. Cada distrito tem a sua legislação particular. Sem a intervenção das autoridades nacionais é, pois, impossível fazer andar a administração interna a não ser substituindo-a por outra, o que terá de ser o resultado de uma modificação total da forma de Governo»44. Mas já anteriormente Junot manifestara opiniões semelhantes. Em Dezembro de 1807 declarara que «reina uma desordem terrível em todos os ramos da administração e da justiça»45, sendo esta «o assunto a que mais urgentemente devemos atender»46. Também a polícia era «uma coisa difícil aqui, pois em parte alguma houve já uma mais mal feita»47. Somando a tudo isto o carácter «ainda meio selvagem, mas não amolecido» dos portugueses48, o general invasor considerava imprescindível impor a ordem na generalidade do território.

  • 49 Carta de 2 de Dezembro de 1807, in Junot, Diário…, p. 107.

48A solução centralizadora foi claramente preconizada por Junot logo em
2 de Dezembro de 1807: «Vou necessitar de administradores para o interior das Províncias, de um homem forte para organizar a justiça e de alguns homens capazes de velar pela indústria, melhorar a agricultura e dirigir o comércio e as finanças»49. Os corregedores-mores congregariam, portanto, o conjunto destas funções e seriam, na visão de Junot, as autoridades capazes de controlar o País e executar na periferia as ordens emanadas do centro político.

  • 50 Existe algum desacordo de datas sobre esta matéria. O Decreto de nomeação dos Corregedores-Mores es (...)
  • 51 Ver Nicole Gotteri, Napoleão e Portugal, Lisboa, Teorema, 2006, p. 195. Agradeço ao José Subtil os (...)

49Embora criados pelo referido Decreto de 1 de Fevereiro, os corregedores-mores não foram imediatamente nomeados. A sua nomeação foi feita por Decreto de 2 de Abril de 1808, data em que foram igualmente expedidas as Instruções para a sua actuação50. Apenas um português aceitou o cargo: João Pedro Quintela, para a província da Beira. Todos os outros eram franceses: Taboureau, para Entre Douro e Minho; Pepin de Bellisle, para a Estremadura; Lafond, para o Alentejo; e Goguet, para o Algarve. Este corpo de magistrados teria sido organizado ou sugerido por José de Seabra da Silva51, afrancesado que colaborou com Junot, mas que recusou funções no seu governo.

  • 52 Publicadas na Collecção de Decretos, Editaes..., ob. cit.; também em Marcello Caetano, Os Anteceden (...)
  • 53 Sobre o papel dos Corregedores-Mores veja-se também a apreciação de João Caupers, A Administração P (...)

50A actuação das novas autoridades foi regulamentada pelas Instruções para os Senhores Corregedores-Mores, datadas igualmente de 2 de Abril52 e assinadas pelo General em Chefe, Junot. Analisemos agora a especificação de tais competências53.

51O documento contém doze pontos, começando por reconhecer que as circunstâncias não permitem qualquer alteração na ordem judicial e administrativa vigente, nem na natureza dos impostos e sua cobrança, pelo que os corregedores-mores terão como «primeiro cuidado» não alterar «a praxe actual dos corpos judiciais ou administrativos», devendo apenas «interpor a sua autoridade nos casos mais urgentes», como sejam o não cumprimento das leis ou a lesão manifesta dos interesses do Estado. Assim, se o General em Chefe pretende «que nada se altere na administração pública e no pessoal dos administradores», quer também, simultaneamente, «que todos os ramos dela (da administração) fiquem sujeitos à inspecção» dos corregedores-mores para, através deles, «dar as ordens que lhe parecerem necessárias».

  • 54 Refere-se ao Tratado de Fontainebleau, que previra a divisão de Portugal entre franceses e espanhói (...)

52Tratava-se, portanto, de interpor uma nova autoridade entre a administração vigente e o governo, por forma a controlar toda a vida local e fazer cumprir as ordens emanadas do centro político. A manutenção do quadro administrativo em vigor era, aliás, uma imposição de Napoleão, que ordenara a Junot «que mantenha a administração una e inteira até que as circunstâncias nos permitam dividi-la e publicar o tratado»54.

53As funções dos corregedores-mores agrupam-se em quatro grandes áreas fundamentais: fiscalização e inspecção da vida administrativa e judicial local; tutela política sobre as instituições municipais; policiamento, saúde e ordem pública; e fomento das actividades económicas.

54Nas funções de fiscalização e inspecção, podiam os corregedores-mores «exigir dos magistrados, ou sejam civis ou criminais de qualquer graduação que forem», todas as informações sobre os assuntos gerais ou particulares da alçada de cada um, bem como justificações para as pendências existentes, a fim de proporem ao governo as medidas reformadoras que entendessem convenientes. As novas autoridades deveriam também proceder à centralização, nas suas mãos, da tramitação de requerimentos e queixas, que seriam enviados aos magistrados competentes, com exigência de explicações sobre as mesmas.

  • 55 Esquecendo a designação portuguesa de «província», anteriormente mantida, o documento utiliza vária (...)

55Na tutela política, a vida concelhia passava a estar sobre rigoroso controlo dos corregedores-mores, que pedirão contas «do estado actual de todas as comarcas ou concelhos, isto é, municipalidades das cidades, vilas ou aldeias», fiscalizarão as eleições municipais e proporão a redução de funcionários quando os existentes lhes parecerem excessivos. Cabe-lhes também a verificação e controlo dos impostos ordinários e das rendas das municipalidades. Tudo isto será executado na extensão global “dos respectivos departamentos”55.

56Em termos de policiamento e ordem pública, cabe aos corregedores-mores a fiscalização do comércio e dos preços, bem como a supervisão dos agentes da saúde pública, da segurança e da polícia.

57Nas suas competências relativas ao fomento económico, deviam os corregedores-mores cuidar «especialmente e com toda a atenção» dos bens da Coroa, para que as concessões e foros não lesassem o Estado, assim como proceder ao exame das estradas, pontes e edifícios públicos. Era seu dever também zelar e propor medidas de fomento da agricultura, do comércio, das fábricas e da navegação.

58«Em resumo», conclui o documento, «os Senhores Corregedores-Mores trabalharão incessantemente em tudo o que puder ser proveitoso aos interesses do Estado e dos seus Departamentos» (leia-se Províncias).

59Facilmente se entende, portanto, a omnipotência destes novos agentes do poder central e o carácter verdadeiramente regional da sua jurisdição. Se os prefeitos franceses foram considerados «imperadores em miniatura», estes autênticos «governadores» provinciais não lhes ficavam atrás em matéria de competências, com a agravante de, pelo carácter fortemente centralizador das suas funções, materializarem uma instância de poder inteiramente nova e contrária à tradição portuguesa, como atrás se referiu.

  • 56 Recorde-se que, a partir do início de Junho, o país subleva-se contra a ocupação e que o mês de Ago (...)
  • 57 Carta a Napoleão de 3 de Junho de 1808, Junot, Diário..., p. 181.

60Muito poucas destas competências foram concretizadas pelos corregedores-mores, quer pelo curto espaço de tempo que tiveram de exercício56, quer porque, no contexto repressivo resultante da resistência às medidas de Junot e à própria ocupação, as novas autoridades pouco mais puderam fazer do que colaborar na imposição dessas medidas e na espionagem e perseguição de quem a elas se opunha, em colaboração estreita e, muitas vezes, sob as ordens directas do Intendente Geral da Polícia, Lagarde. Aliás, no próprio seio do governo de Junot, não foi pacífico o entendimento sobre a actuação dos Corregedores-Mores. Se o seu relacionamento com Lagarde parece ter sido perfeito, já com Francisco António Herman, nomeado responsável pela Administração Interna e pelas Finanças, tal relacionamento foi muito difícil, queixando-se Junot de que os novos homens fortes das Províncias «não conseguem obter dele qualquer espécie de resposta», porque Herman (com quem Junot nunca se entendeu bem) se opunha a que eles «tomem conhecimento da administração do país»57.

  • 58 José Acúrsio das Neves, História Geral da Invasão dos Franceses..., tomo II, p. 406.
  • 59 Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em (...)

61Testemunhos da época dão conta que Lagarde estabeleceu «por base das suas operações a mais terrível espionagem, de mãos dadas com os Corregedores-Mores»58, razão pela qual eles «tiveram contra si a geral animadversão dos povos, que unicamente os olhavam como autoridades inquisitoriais para os vigiarem de perto, averiguando as opiniões de cada um, observando-lhes os seus movimentos e instruindo os invasores do que sabiam, para os levarem a obrar nesta conformidade»59.

  • 60 Um bom núcleo desta documentação, existente no arquivo da Intendência Geral da Polícia, foi publica (...)

62Estas afirmações são comprovadas pela própria correspondência de Lagarde para Junot, a qual refere as informações prestadas pelas autoridades locais e pelos corregedores-mores. Trata-se de um conjunto de Relatórios e Boletins que dão conta da situação vivida por todo o país e onde se colhem indicadores da actuação das novas autoridades60.

63Sublinhe-se que a referida correspondência é, ela própria, comprovativa da continuação em funções das autoridades locais. Várias dezenas de cartas dirigidas a Lagarde por juizes, corregedores e provedores de todo o país evidenciam a vigilância exercida pelos magistrados e a sua preocupação em reportar ao Intendente Geral da Polícia o estado em que se encontra a ordem pública, certamente sob vigilância dos corregedores-mores, como se deduz de alguns exemplos apontados.

  • 61 Durval Pires de Lima, Os Franceses no Porto (1807-1808) – Diário de uma Testemunha Presencial, anot (...)
  • 62 Durval Pires de Lima, Os Franceses no Porto (1807-1808)…, p. 123. Recorde-se que parte do Norte (be (...)
  • 63 Relatório n.º 7, de 11 de Maio de 1808 e Boletim n.º 13, de 13 de Maio, in António Ferrão, A 1.ª In (...)
  • 64 Boletim n.º 17, de 20 de Maio, in António Ferrão, A 1.ª Invasão Francesa…, pp. 354-355. Itálico meu
  • 65 Ana Cristina Araújo, «As invasões francesas e a afirmação das ideias liberais»..., p. 31.

64Uma testemunha presencial dos factos dá conta que o general francês Quesnel, nomeado governador-geral das províncias do Norte, entrou no Porto a 7 de Abril de 1808, acompanhado «de vários indivíduos designados para a administração da cidade», entre eles o corregedor-mor, Taboureau, que se instalou no palacete dos Morais e Castro61. Mal se instalou, Taboureau iniciou correspondência com Junot, prevenindo-o da situação precária em que se encontravam os franceses, numa cidade que lhes era adversa por estar ocupada por milhares de espanhóis62. Em cartas de 8 e 10 de Maio, o mesmo Taboureau informa que há tranquilidade no Porto e em toda a província, apesar de alguma inquietude dos oficiais espanhóis e da falta de recursos financeiros63. Mas logo em 17 de Maio, o corregedor-mor de Entre Douro e Minho informa que tinha sido distribuída no Porto uma versão falsa da carta dirigida aos portugueses pela deputação enviada a Baiona para cumprimentar Napoleão, cujos autores ele procurava64. Começara, portanto, a perseguição a quem não acatava a propaganda napoleónica, traduzida, neste caso, na ampla divulgação da referida carta por todas as câmaras, durante o mês de Maio. Tal propaganda fazia crer que por todo o país havia manifestações de regozijo pelas promessas de Napoleão mas, paradoxalmente, esse pretenso clima festivo era acompanhado de redobradas medidas de policiamento e de controlo militar65.

  • 66 Durval Pires de Lima, Os Franceses no Porto (1807-1808)…, pp. 147-148.

65Em Coimbra, foi o corregedor-mor da Beira, José Pedro Quintela, que obrigou à celebração das referidas disposições amigáveis de Napoleão, forçando a cidade e o Vice-Reitor da Universidade a porem luminárias e obrigando a Câmara Municipal «a reconhecer o governo francês por governo legítimo e a exarar em acta tal reconhecimento», medida a que «o Senado cedeu, mas pela violência»66.

  • 67 Boletim n.º 1.7, in António Ferrão, A 1.ª Invasão Francesa…, pp. 355-356.

66Na província da Estremadura, o corregedor-mor informa de Abrantes, em 17 de Maio, que há calma na zona, acrescentando Lagarde que, «de acordo com as ordens que eu lhe transmiti, ele exerce a mais activa vigilância»67.

  • 68 Boletim n.º 16, in António Ferrão, A 1.ª Invasão Francesa..., p. 351.

67Do Alentejo, o respectivo corregedor-mor informa que, a 11 de Maio, uma família de Azeitão se entregou à esquadra inglesa. A ordem remetida por Lagarde ao alto funcionário foi para que prendesse quem conduziu a dita família à esquadra e lhes confiscasse todos os bens móveis e imóveis, devendo tomar tais medidas com “certa solenidade”, para as impor aos espíritos68. Ou seja, o corregedor-mor é, por ordem directa do Intendente Geral da Polícia, o primeiro responsável pela repressão dos irreverentes que se recusam a aceitar o domínio francês.

  • 69 Alberto Iria, A Invasão de Junot no Algarve (Subsídios para a História da Guerra Peninsular – 1808/ (...)
  • 70 Alberto Iria, A Invasão de Junot no Algarve…, pp. 42-43.
  • 71 Alberto Iria, A Invasão de Junot no Algarve…, p. 53.

68No Algarve, o governador militar da província, Maurin, foi «acolitado pelo Corregedor-Mor»69, cujo papel foi notório nas tentativas de repressão das rebeliões ocorridas na região. Quando os pescadores de Olhão se revoltaram contra os franceses, em Junho de 1808, Goguet, o corregedor-mor, «mandou chamar a sua casa o major Landerset e pediu-lhe que, com a sua influência, fosse sossegar os revoltosos», ao mesmo tempo que convocava o corregedor da comarca, o presidente da Câmara, o Juiz de Fora e o comandante do Regimento de Artilharia 2, procurando convencê-los da necessidade de se «aquietarem os olhanenses»70, pois, caso contrário, «Junot lançaria um dilúvio de calamidades sobre todo o Algarve». No dia seguinte (17 de Junho), Goguet insistiu junto de diversas individualidades para que fossem «sossegar os insurrectos pela persuasão, prometendo-lhes perdões e prémios», ao mesmo tempo que pedia reforços militares para controlar a situação. E face ao alastrar da revolta, o corregedor-mor «obrigou a Câmara de Faro a mandar afixar em Olhão um edital destinado a sufocar os movimentos rebeldes»71.

  • 72 Boletim n.º 14, de 15 de Maio, in António Ferrão, A 1.ª Invasão Francesa…, p 346. Em francês no ori (...)

69O mesmo corregedor-mor informara Lagarde, em 11 de Maio, que a província estava tranquila e que lhe seria fácil signaler sous peu quelques malveiants qui peuvent souhaiter du désordre72. Foi também Goguet que procurou, por todos os meios, extorquir a parte da contribuição de guerra que competia à província, ou seja, do imposto de 100 milhões de francos lançado sobre Portugal por Napoleão.

  • 73 Alberto Iria, A Invasão de Junot no Algarve…, p. 62.

70Testa de ferro de Junot no Algarve e primeiro responsável pela repressão, não admira que o corregedor-mor tenha sido «tratado com impropérios»73, por populares revoltados em Faro, em 18 de Julho de 1808.

  • 74 Junot, Diário..., p. 170.
  • 75 Sobre a problemática do Código Civil, ver Pedro Barbas Homem, «Algumas Notas sobre a Introdução do (...)

71Estamos, portanto, perante um quadro de actuação das novas autoridades provinciais bastante restrito, relativamente ao conjunto de competências de que estavam investidas. As estruturas administrativas não chegaram a ser alteradas e a própria legislação francesa não foi directamente aplicada em Portugal, tanto mais que Junot considerava haver «grandes inconvenientes em publicar (...) os diversos códigos de Leis», porque «as leis deste país são muito diferentes das nossas»74. Apesar de ter mandado traduzir e distribuir pelo país os «vários códigos» franceses e de a nomeação dos corregedores-mores constituir um primeiro passo para a desejada modificação do quadro administrativo português, o ambiente de recusa e combate do invasor não permitiu a concretização das reformas preconizadas por Junot75.

72Ao materializarem uma instância de poder adversa à tradição portuguesa, ao interferirem e porem em causa os privilégios e interesses dos magistrados e autoridades locais e, sobretudo, ao desempenharem um papel repressivo sentido pelas populações, os corregedores-mores deixaram uma imagem profundamente negativa, que viria a ser recordada posteriormente para se rejeitar qualquer influência francesa na reorganização da administração periférica do Estado português. Tal não impediu que os princípios corporizados na sua criação continuassem a ter bons defensores entre as «cabeças pensantes» portuguesas, como veremos na secção seguinte.

4 – Liberalismo e administração pública: as influências francesas

73Com o advento do Liberalismo e a construção do Estado liberal voltou a debater-se, naturalmente, a questão da administração periférica. O aspecto que importa sublinhar, agora, é a existência e o confronto, entre os liberais portugueses, de duas correntes de pensamento referentes à reforma da administração pública: uma que segue os princípios orientadores do modelo francês centralizado e que defende a bondade de grandes circunscrições administrativas subordinadas a representantes regionais e locais do poder central, com vastas competências; e outra que rejeita tal modelo, servindo-se de argumentos vários e invocando, designadamente, a má experiência dos corregedores-mores e a tradição municipalista portuguesa, para defender um modelo descentralizado de administração pública, supostamente mais coerente com os usos e costumes dos portugueses. Vejamos, em traços gerais, como se confrontam e se materializam tais correntes.

  • 76 Ver Francisco Soares Franco, Extracto dos Princípios Fundamentaes do Sistema Administrativo de Fran (...)

74No período vintista não chegou a decretar-se qualquer reforma administrativa, embora a Constituição de 1822 a previsse e estabelecesse mesmo as suas linhas gerais, no quadro da separação de poderes que consagrava. Mas os deputados constituintes debateram os grandes princípios administrativos à luz da experiência francesa, tendo sido profusamente distribuída entre eles a obra de Bonnin, Principes d’Administration Publique, editada em França em 1812. O deputado Soares Franco traduziu e publicou mesmo, em 1822, a obra abreviada de Bonnin, com a finalidade de estabelecer comparação entre o sistema administrativo francês e as soluções adoptadas na Constituição portuguesa76.

  • 77 Título VI, artigos 212, ss.
  • 78 Lei de 20 de Julho de 1822.
  • 79 F. Soares Franco, Extracto dos Princípios Fundamentaes…, p. 97.

75Certo é que a Constituição previa a divisão administrativa do país em distritos e concelhos, sendo os primeiros dirigidos por administradores gerais, de nomeação régia77. Os concelhos seriam governados pelas câmaras municipais, cuja eleição foi regulamentada ainda antes de aprovada a Constituição78. Os corpos municipais gozavam de ampla autonomia, mas é significativa a preferência de Soares Franco por presidentes de câmaras que fossem «da nomeação do Rei, encarregados da execução das leis administrativas, e unicamente responsáveis por ela»79.

76Manifestava-se, assim, o espírito centralizador da legislação francesa, que contava com adeptos entre os constituintes.

  • 80 Sessão de 21 de Março de 1823. O projecto encontra-se transcrito no Diário do Governo, vários númer (...)

77Quanto à divisão administrativa do território, chegou a Comissão de Estatística das Cortes a apresentar um projecto nesse sentido80, prevendo-se a existência de províncias, comarcas, julgados e concelhos, mas a contra-revolução de 1823 e a dissolução das Cortes impediu a concretização de qualquer reforma administrativa.

78A Carta Constitucional de 1826 dedicava o seu Título VII à «administração e economia das províncias», nas quais continuariam a existir câmaras responsáveis pelo governo económico e municipal das vilas e cidades, remetendo-se para lei posterior a regulamentação das atribuições dos órgãos administrativos.

  • 81 Diário da Câmara dos Deputados, 1826, sessão de 21 de Dezembro.

79As Cortes, reunidas em 1826, procuraram dar execução aos preceitos da Carta em matéria de reforma administrativa, tendo a Câmara dos Deputados nomeado duas comissões para o efeito: uma encarregada de estudar a divisão do território, outra denominada do «Código Administrativo»81, as quais viriam a apresentar pareceres com os resultados dos seus trabalhos.

80Embora as propostas destas comissões, apresentadas em 1827, não tivessem chegado a transformar-se em leis, devido à ascensão de D. Miguel e à consequente dissolução das Cortes, importa salientar alguns dos seus conteúdos, bem como os debates então travados entre as correntes de pensamento a que atrás aludimos.

81No fundamental, o território português era dividido em circunscrições administrativas de três níveis: províncias, comarcas e concelhos, à frente das quais seriam colocados, respectivamente, administradores gerais, sub-administradores gerais e administradores de municipalidade. Os magistrados dos dois primeiros níveis seriam de nomeação régia, enquanto os administradores das municipalidades seriam nomeados pelo Ministro do Reino. Estabelecia-se uma rígida hierarquia entre os três tipos de autoridades, todas representantes do governo e executoras das leis e decisões administrativas nas respectivas áreas de jurisdição.

  • 82 Ver Marcello Caetano, Os Antecedentes…, pp. 11-17. Alguns dos documentos em análise estão reproduzi (...)

82As atribuições dos magistrados administrativos eram vastíssimas, em tudo semelhantes às dos funcionários franceses, sendo evidente o espírito centralizador dos projectos. Os seus autores confessariam expressamente que buscaram inspiração directa na administração francesa, considerada perfeita, declarando-se que «a França deve a sua prosperidade ao sistema da sua Administração Geral e da Fazenda»82.

83O debate em torno da divisão do território e das competências das autoridades administrativas, iniciado na sessão da Câmara dos Deputados de 18 de Janeiro de 1828 e continuado nas seguintes, é bem elucidativo das duas correntes de pensamento a que vimos aludindo e nele expressas por Francisco António de Campos e por Luís António Rebelo da Silva.

  • 83 Marcello Caetano, Os Antecedentes…, p. 11.

84Francisco António de Campos, tenaz opositor do modelo centralista, declara: «Eu me oporei sempre a semelhante instituição (dos administradores provinciais) de origem napoleónica e fundada no mais absoluto despotismo (...). Esta instituição é mesmo contrária à natureza do Governo Representativo, com o qual se não compadece o pôr nas mãos de um indivíduo tamanha porção de Autoridade (...). Um Administrador de Província (...) é um verdadeiro soberano, que reúne em si todos os poderes; os Secretários de Estado não são nada à sua vista»83.

  • 84 Marcello Caetano, Os Antecedentes…, pp. 14-15.

85A esta recusa respondia Rebelo da Silva, membro da Comissão do «Código Administrativo» e representante da corrente centralista: «(dizem outros que) a organização da Administração Geral, segundo o Projecto, tem o defeito de confiar muito poder aos Administradores das Províncias. A isto, que se chama defeito, chamará perfeição quem reflectir sobre a matéria e a compreender em toda a extensão. (...) Partindo do axioma que administrar é o facto de um, a Comissão entregou a execução directa e activa das leis administrativas a um Administrador Geral em cada Província, conservando sempre esta unidade de direcção e actividade desde o governo até ao último executor das mesmas leis (...). A Comissão buscou o tipo do seu Projecto na Administração Francesa (...), que chegou à perfeição». E referindo-se a Napoleão, sem contudo o nomear, acrescenta: «Um homem grande em Administração, e ao qual não trato de fazer a apologia em objectos diversos, emendou o espírito de vertigem de que se ressentia a Administração Francesa desde a Assembleia Constituinte até ao seu tempo; fixou os seus princípios e a sua marcha directa e sedentária; (...) e a França deve a sua prosperidade ao sistema da sua Administração Geral»84.

86São claras, portanto, as convicções da bondade do sistema administrativo francês e das vantagens da sua aplicação em Portugal, bem como a repugnância que o mesmo causa a outros espíritos da época.

87Como se disse já, estes debates não tiveram consequências legislativas, mas inspiraram profundamente a primeira reforma administrativa liberal, decretada em 1832 por Mouzinho da Silveira. Mas analisemos primeiro uma outra proposta, da autoria de Alexandre Tomás de Morais Sarmento, que fora deputado em 1821 e 1826, integrando, no segundo período liberal, a comissão de divisão do território atrás referida. O folheto de Morais Sarmento continha os princípios de um sistema administrativo a adoptar logo que o partido liberal alcançasse o poder e foi publicado em Londres em 1832 (ainda na emigração) e em Lisboa, no ano seguinte. Propõe a divisão do território em províncias, comarcas e concelhos municipais. Nas províncias deveriam ser instituídos presidentes, como representantes político-administrativos do governo, os quais teriam como subordinados os prefeitos ou corregedores das comarcas, não se preocupando o autor com a administração municipal.

  • 85 Os «Chefes Políticos» foram estabelecidos em Espanha após a promulgação da Constituição de 1812. Er (...)
  • 86 Alexandre Tomás de Morais Sarmento, Apontamentos Geraes para um Systema Provisional de Pública Admi (...)

88Morais Sarmento defendia, mais uma vez, o modelo centralista e a autoridade regional forte, justificando tudo com a bondade dos princípios franceses. Aconselhava a que se seguissem as orientações «que em França se recomenda aos Prefeitos, bem como as que os Espanhóis determinaram quando estabeleceram os Chefes Políticos»85, concluindo: «Porque a lembrança de se estabelecer em certos distritos marcados uma autoridade político-administrativa somente ocorresse em Portugal quando o General Junot entrou em o ano de 1808 e nomeou os corregedores-mores, não se segue que por ser lembrança de um invasor, ela não mereça exame e atenção». E mais adiante: «Não me pejo de tornar a lembrar as instruções dadas em 1808 aos corregedores-mores»86.

89Ou seja, a par da imagem negativa dos magistrados de Junot, permanecia também, quase um quarto de século depois, a memória positiva de algo que, apesar de não executado na época, parecia continuar a ser útil para a construção de uma administração periférica moderna, ao serviço dos ideais liberais que se pretendia implantar no país.

  • 87 A reforma administrativa de Mouzinho da Silveira, bem como a sua aplicação e substituição, foram es (...)
  • 88 Collecção de Decretos e Regulamentos mandados publicar por Sua Majestade Imperial o Regente do Rein (...)

90Foi pela pena de Mouzinho da Silveira, ministro de D. Pedro IV em 1832, que a influência francesa em matéria de administração pública atingiu o seu ponto mais alto em Portugal87. O Decreto nº 23, de 16 de Maio de 183288, que estabelece a primeira reforma administrativa liberal, divide o país em províncias, comarcas e concelhos, abolindo as demais divisões pré-existentes. E porque «a autoridade pública para a execução das leis está na deliberação e na acção», devendo diferenciar-se estas duas funções, atribui-se a acção a magistrados administrativos de nomeação régia, enquanto a deliberação pertence a conselhos de cidadãos eleitos.

91Assim, a província é administrada por um «chefe único», o prefeito, cujo delegado na comarca é o sub-prefeito, enquanto o concelho é administrado por um provedor. De nomeação régia, sob proposta do Ministro do Reino, prefeitos, sub-prefeitos e provedores são delegados da autoridade do rei nas respectivas circunscrições administrativas, estabelecendo-se uma rígida hierarquia entre eles. Todos os magistrados são amovíveis, a arbítrio do governo, podendo os corpos administrativos ser dissolvidos pelo prefeito, mediante autorização régia.

92Quanto às atribuições dos vários órgãos e magistrados, o Decreto é claro, no seu artigo 30.º: «O Prefeito é o chefe único de toda a administração da Província, o delegado da autoridade do Rei, e para o quanto é do bem-estar e comodidade dos povos, investido de todas as atribuições». Ele é também «a única via legal e ordinária de correspondência com o Governo e as Cortes».

93À semelhança do homónimo francês, o prefeito é, portanto, um pequeno soberano na respectiva província, investido dos mais amplos poderes referentes a todas as áreas da vida nacional. Trata-se da materialização, uma vez mais, de um modelo altamente centralizado de administração periférica, defendido ao mais alto nível do poder político. Mouzinho da Silveira foi mais longe do que os seus predecessores, ao transpor para Portugal a própria designação dos magistrados administrativos franceses, embora não se tenha esquecido de introduzir no modelo francês copiado algumas adaptações às características peculiares de Portugal.

94Aplicado à medida que os liberais iam vencendo as forças de D. Miguel e conquistando o território, o sistema administrativo de 1832 provocou uma onda de protestos de norte a sul do país e transformou-se num dos mais complexos problemas discutidos pela Cortes logo após a sua abertura, em 15 de Agosto de 1834. Largas dezenas de representações municipais bradaram contra o centralismo que lhes coarctava os tradicionais poderes, sendo os prefeitos os principais alvos das críticas, por limitarem os poderes (e também os interesses) dos corpos concelhios, habituados ao governo autónomo dos seus territórios.

95Fortemente criticado, em 1834-1835, pela oposição política na Câmara dos Deputados, o sistema administrativo de Mouzinho da Silveira viria a ser alterado em 1835 e posteriormente substituído pelo Código Administrativo de 1836, promulgado por Passos Manuel durante o governo setembrista.

  • 89 Para a problemática da administração setembrista ver António Pedro Manique, «O Setembrismo e a Admi (...)

96Este primeiro Código Administrativo português materializava a corrente oposta, um modelo altamente descentralizado de administração periférica mas, de facto, não passou de um intermezzo democratizante, dado que rapidamente foi considerado inadequado à realidade portuguesa e substituído, em 1842, pelo Código Administrativo de Costa Cabral89. O Código de 1842, de novo altamente centralizador, terá uma vigência de 36 anos e vai ser ele a moldar definitivamente o aparelho administrativo do Liberalismo português.

97Quanto ao reordenamento administrativo do território, intimamente relacionado com as competências dos magistrados, também não foi fácil encontrar soluções no contexto do liberalismo emergente. O problema colocava-se nos dois níveis, ou seja, na definição das circunscrições mais amplas e na reorganização da malha concelhia, uma vez que os mais de 800 concelhos herdados do Antigo Regime não poderiam subsistir, na perspectiva da organização do Estado liberal.

98A legislação de 1833, complementar do Decreto de Mouzinho da Silveira, prescrevia a existência de 8 províncias, 40 comarcas e 796 concelhos, não havendo, portanto, grande diferença entre esta malha territorial e a do Antigo Regime, com excepção de uma nova arrumação das circunscrições administrativas. Mas o reordenamento concelhio tentado em 1834 e 1835 causou tantos ou mais problemas quanto as competências dos prefeitos, e os liberais tiveram de encontrar novas soluções.

  • 90 Para a evolução da organização administrativa do território no período liberal, ver Luís Nuno Espin (...)

99Ao nível das circunscrições mais amplas, o problema veio a ser resolvido com o abandono da província e da comarca enquanto circunscrições administrativas e a criação, em 1835, dos 17 distritos que, com poucas alterações, viriam a estabilizar-se e chegariam ao século XX. Os distritos impuseram-se, de forma relativamente pacífica, como circunscrições mais amplas, porque substituíram o caos administrativo anterior por uma ordem racional, cujas vantagens viriam a ser reconhecidas90. O responsável do distrito, cuja designação viria a fixar-se em “governador civil”, foi sempre de nomeação governamental e, portanto, representante do poder central, embora se tivessem encontrado fórmulas de convivência entre ele e os corpos municipais eleitos.

100Mais difícil foi o desenho da nova rede concelhia, dado que a supressão de municípios era intolerável para as populações. A este nível, a solução foi imposta drasticamente, com o Decreto de 6 de Novembro de 1836, que reduziu os mais de 800 concelhos a 351, estabelecendo-se uma malha homogénea que, com pequenas alterações ao longo do século XIX, viria a prevalecer.

101O insucesso do Código Administrativo de 1836, que apresentava grandes preocupações de garantia da autonomia dos corpos administrativos eleitos e cujo espírito descentralizador se opunha ao modelo napoleónico adoptado por Mouzinho da Silveira, mostrou que as duas correntes de pensamento continuavam a confrontar-se e que não era fácil encontrar soluções pacíficas para os problemas da administração pública.

102Ao contrário, a prevalência do Código centralista de 1842 que, apesar de contestado, só foi revogado em 1879, demonstra que o modelo centralizador, de cunho francês, sempre contestado e, simultaneamente, sempre defendido pelas «cabeças pensantes» portuguesas, tinha feito o seu percurso e criado raízes fortes entre os responsáveis pela construção da administração periférica liberal.

Conclusão

103Parece clara a existência, na sociedade portuguesa, de uma linha de continuidade entre as primeiras manifestações de vontade de reformar a administração periférica do Estado, situadas em finais do século XVIII, e as medidas tomadas para a construção do aparelho administrativo liberal, nas primeiras décadas de Oitocentos. Ao longo de cerca de meio século, confrontaram-se basicamente duas correntes de opinião relativas aos modelos de administração a implementar, num debate que, recorrentemente, invocava o exemplo francês, quer para o considerar a solução para os problemas do país, quer para o repudiar, por parecer estranho às tradições, usos e costumes dos portugueses.

104Se Bacellar Chichorro teve o mérito de, pela primeira vez, apresentar e justificar uma solução centralizadora para a construção de um aparelho administrativo moderno, a nomeação e actuação dos corregedores-mores, ainda que num contexto de ocupação estrangeira do país, repugnante para os portugueses, viria a alertar para os eventuais malefícios de uma autoridade regional que não se inscrevia na tradição portuguesa. E que, também, punha em causa os poderes, privilégios e interesses do conjunto de magistrados e elites locais tradicionalmente envolvidos na governação municipal e nas magistraturas representativas dos poderes régios.

105Interessante é verificar como um cargo (o de corregedor-mor) que foi exercido por um curtíssimo período de três ou quatro meses, deixou marcas significativas ao nível do imaginário português, e como um conjunto de competências decalcadas do modelo napoleónico original, viria a ser invocado, um quarto de século depois, como adequado à resolução dos problemas administrativos nacionais. Da mesma forma que, ao nível simbólico, não é menos interessante analisar as representações de poder subjacentes aos debates travados em torno das soluções administrativas apresentadas pelos diversos sectores da sociedade portuguesa.

106O caminho percorrido entre a rejeição pura e simples de um modelo estrangeiro e a sua adopção (ainda que de forma mitigada e temperada por elementos suavizadores dos embates entre instâncias de poder, como viria a acontecer com as soluções administrativas liberais), demonstra que a aceitação dos princípios franceses em matéria de administração periférica não se fez sem um profundo debate de ideias, no qual a imagem, mais ou menos longínqua, dos corregedores-mores, não deixou de estar presente.

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Notas

1 Ver Max Weber, Économie et Société, Paris, 1971, pp. 219 ss.

2 Ver António Manuel Hespanha, Poder e Instituições na Europa do Antigo Regime, Lisboa, F.C. Gulbenkian, 1984, p. 72.

3 Ver Jacques Chevallier et al., Centre, Périphérie, Territoire, Paris, P.U.F., 1978, pp. 15 s.; Sobre a problemática geral das instituições administrativas, ver Jacques Chevallier e Danièle Loschak, Science Administrative – Théorie Générale de l’Institution Administrative, Paris, LGDJ, 1978, tomo I, pp. 175 ss.

4 Para a problemática geral da organização do espaço ver Jacques Chevallier et al., Centre...; também Paul Claval, Espace et Pouvoir, Paris, P.U.F., 1978.

5 A divisão administrativa da França do Antigo Regime compreendia circunscrições variadas. Para além do particularismo das regiões, com as suas leis, costumes e tradições próprias, existiam, designadamente, as intendências ou «généralités», os governos militares, as circunscrições judiciárias e financeiras, não coincidentes com as restantes, as dioceses e as províncias eclesiásticas.

Para toda a problemática institucional da França ver Jacques Godechot, Les Institutions de la France sous la Révolution et l’Empire, Paris, P.U.F., 1968, pp. 91 ss.

6 Ver Godechot, Les Institutions de la France…, pp. 97-98.

7 O cantão, compreendido entre o distrito e a comuna, tinha o carácter de divisão eleitoral, pelo que não possuía, à sua cabeça, qualquer autoridade. Ver J. Godechot, Les Institutions de la France…, p. 108.

8 Godechot, Les Institutions de la France…, pp. 102-103.

9 Godechot, Les Institutions de la France…, pp. 108-112.

10 Godechot, Les Institutions de la France…, pp. 469-473.

11 Godechot, Les Institutions de la France…, p. 589.

12 Godechot, Les Institutions de la France…, pp. 590-599.

13 Louis Fougère, Histoire de l’Administration Française depuis 1800, Genève, 1975, p. 4.

14 Ver José Subtil, «Governo e Administração», in História de Portugal, dir. José Mattoso, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, vol. IV, pp. 182-186.

15 Ver Ordenações Filipinas, Livro I, título 58.

16 Ver José Subtil, O Desembargo do Paço (1750-1833), Lisboa, UAL, 1996, pp. 243-244.

17 Para a eleição dos corpos camarários ver António Pedro Manique, «Processos Eleitorais e Oligarquias Municipais nos fins do Antigo Regime», in Arqueologia do Estado, Comunicações I, Lisboa, História e Crítica, 1988, pp. 109-120.

18 Ver Subtil, «Governo e Administração», pp. 160-163. Para a cultura política e constitucional portuguesa dos finais do antigo Regime, ver António Manuel Hespanha, Guiando a Mão Invisível – Direitos, Estado e Lei no Liberalismo Monárquico Português, Coimbra, Almedina, 2004, pp. 31-53.

19 Para as inovações político-administrativas introduzidas pelo pombalismo, ver José Subtil, O Terramoto Político (1755-1759) – Memória e Poder, Lisboa, UAL, 2007, pp. 99-105.

20 Ver Jacques Chevallier e Danièle Loschak, Science Administrative…, tomo I, p. 17.

21 Para o estudo da Lei e dos problemas suscitados pelas tentativas da sua aplicação, ver Ana Cristina Nogueira da Silva, O Modelo Espacial do Estado Moderno. Reorganização Territorial em Portugal nos Finais do Antigo Regime, Lisboa, Estampa, 1998.

22 Ana Cristina Nogueira da Silva, O Modelo Espacial do Estado Moderno…, p. 352.

23 Ana Cristina Nogueira da Silva, O Modelo Espacial do Estado Moderno…, pp. 351-352.

24 Ana Cristina Nogueira da Silva, O Modelo Espacial do Estado Moderno…, p. 21.

25 Publicada com introdução e notas de Moses Bensabat Amzalak, Lisboa, 1943.

26 Memória..., pp. 120-121.

27 Memória..., p. 120.

28 Idem, ibidem.

29 Memória..., pp. 121-122.

30 Memória..., pp. 122-123.

31 Ana Cristina Nogueira da Silva, O Modelo Espacial do Estado Moderno…, p. 45.

32 Idem, ibidem.

33 Sobre esta temática, ver Nuno Gonçalo Monteiro, Elites e Poder entre o Antigo Regime e o Liberalismo, Lisboa, ICS, 2003, pp. 19-36. «Poder Local e Corpos Intermédios: especificidades do Portugal moderno numa perspectiva histórica comparada», in Poder Central, Poder regional, Poder Local – Uma perspectiva histórica, coord. de Luís Espinha da Silveira, Lisboa, Cosmos, 1997, pp. 47-61. «Os Concelhos e as Comunidades», in História de Portugal, dir. José Mattoso, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, vol IV, pp. 303-331.

34 Nuno G. Monteiro, «Poder Local e Corpos Intermédios...», p. 57.

35 Nuno G. Monteiro, «Poder Local e Corpos Intermédios...», p. 56.

36 Nuno G. Monteiro, «Os Concelhos e as Comunidades»…, p. 310.

37 Ver António Manuel Hespanha, Guiando a Mão Invisível..., pp. 55-59. Segundo o autor, o primeiro momento dessa discussão ocorrera nos fins de Setecentos, com a polémica do Novo Código (ver a mesma obra, pp. 34 ss.).

38 A Súplica está publicada em José Acúrsio das Neves, História Geral da Invasão dos Franceses em Portugal e da Restauração deste Reino, Lisboa, Ed. Afrontamento, s/d., tomo II, pp. 429-431.

39 Para a análise deste documento, ver António Manuel Hespanha, Guiando a Mão Invisível..., pp. 55-59. Segundo o autor, o primeiro momento dessa discussão ocorrera nos fins de Setecentos, com a polémica do Novo Código. Ver na mesma obra, pp. 34 ss.

40 José Acúrsio das Neves, História Geral da Invasão dos Franceses..., pp. 430-431. Itálicos meus.

41 O Decreto está publicado na Gazeta de Lisboa, n.º V, de 5 de Fevereiro de 1808 (Suplemento Extraordinário) e na Collecção de Decretos, Editaes, etc., Lisboa, Typografia Rollandiana, 1808.

42 Para os detalhes, ver Ana Cristina Araújo, «As invasões francesas e a afirmação das ideias liberais», in História de Portugal, dir. José Matosso, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, vol. V, pp. 17-43.

43 «Regedor» era a designação dada, pelo mesmo Decreto, ao membro do Governo encarregado da Justiça e dos Cultos. Para o cargo foi nomeado o Principal Castro.

44 Jean-Andoche Junot, Diário da I Invasão Francesa, introdução de António Ventura, Lisboa, Livros Horizonte, 2008, p. 130.

45 Carta a Napoleão de 16 de Dezembro de 1807, Idem, p. 118.

46 Carta de 6 de Dezembro, in Junot, Diário…, p. 112.

47 Carta de 9 de Janeiro de 1808, in Junot, Diário…, p. 126.

48 Carta de 4 de Fevereiro de 1808, in Junot, Diário…, p. 135.

49 Carta de 2 de Dezembro de 1807, in Junot, Diário…, p. 107.

50 Existe algum desacordo de datas sobre esta matéria. O Decreto de nomeação dos Corregedores-Mores está publicado na Gazeta de Lisboa, n.º XV (Suplemento), de 15 de Abril de 1808 e refere explicitamente a data de 2 de Abril como sendo a da assinatura do mesmo. Mas tem-se repetido a data de 25 de Março, indicada por António Ferrão e que corresponde, apenas, á nomeação do Intendente Geral da Polícia, Lagarde. Ver António Ferrão, A 1.ª Invasão Francesa – A Invasão de Junot vista através dos documentos da Intendência Geral da Polícia (1807-1808), Coimbra, Imp. da Universidade, 1925, p. CCLI.

51 Ver Nicole Gotteri, Napoleão e Portugal, Lisboa, Teorema, 2006, p. 195. Agradeço ao José Subtil os esclarecimentos que me facultou sobre as funções desempenhadas por este magistrado, bem como pelo irmão, Lucas de Seabra da Silva.

52 Publicadas na Collecção de Decretos, Editaes..., ob. cit.; também em Marcello Caetano, Os Antecedentes da Reforma Administrativa de 1832 (Mouzinho da Silveira), Lisboa, 1967, documento n.º 5.

53 Sobre o papel dos Corregedores-Mores veja-se também a apreciação de João Caupers, A Administração Periférica do Estado. Estudo de Ciência da Administração, Lisboa, Editorial Notícias, 1994, pp. 357-359.

54 Refere-se ao Tratado de Fontainebleau, que previra a divisão de Portugal entre franceses e espanhóis, divisão a que Junot sempre se opôs. Diário..., p. 139.

55 Esquecendo a designação portuguesa de «província», anteriormente mantida, o documento utiliza várias vezes o termo francês «departamento» para nomear as circunscrições provinciais.

56 Recorde-se que, a partir do início de Junho, o país subleva-se contra a ocupação e que o mês de Agosto porá fim ao domínio de Junot.

57 Carta a Napoleão de 3 de Junho de 1808, Junot, Diário..., p. 181.

58 José Acúrsio das Neves, História Geral da Invasão dos Franceses..., tomo II, p. 406.

59 Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal, Lisboa, 1866-1890, 2.ª Época, Tomo I, p. 190.

60 Um bom núcleo desta documentação, existente no arquivo da Intendência Geral da Polícia, foi publicado por António Ferrão. É a partir da sua análise que procedemos à avaliação da actuação dos corregedores-mores. Ver António Ferrão, A 1.ª Invasão Francesa..., pp. 301 ss.

61 Durval Pires de Lima, Os Franceses no Porto (1807-1808) – Diário de uma Testemunha Presencial, anotado e precedido de uma Introdução, 2 vols., Porto, C.M.P., s/d, vol. II, p. 117.

62 Durval Pires de Lima, Os Franceses no Porto (1807-1808)…, p. 123. Recorde-se que parte do Norte (bem como o Algarve) tinha sido ocupada por tropas espanholas, em resultado do acordo firmado pelo Tratado de Fontainebleau.

63 Relatório n.º 7, de 11 de Maio de 1808 e Boletim n.º 13, de 13 de Maio, in António Ferrão, A 1.ª Invasão Francesa..., pp. 342 e 344.

64 Boletim n.º 17, de 20 de Maio, in António Ferrão, A 1.ª Invasão Francesa…, pp. 354-355. Itálico meu.

65 Ana Cristina Araújo, «As invasões francesas e a afirmação das ideias liberais»..., p. 31.

66 Durval Pires de Lima, Os Franceses no Porto (1807-1808)…, pp. 147-148.

67 Boletim n.º 1.7, in António Ferrão, A 1.ª Invasão Francesa…, pp. 355-356.

68 Boletim n.º 16, in António Ferrão, A 1.ª Invasão Francesa..., p. 351.

69 Alberto Iria, A Invasão de Junot no Algarve (Subsídios para a História da Guerra Peninsular – 1808/1814), Lisboa, Livro Aberto, 2004, p. 15.

70 Alberto Iria, A Invasão de Junot no Algarve…, pp. 42-43.

71 Alberto Iria, A Invasão de Junot no Algarve…, p. 53.

72 Boletim n.º 14, de 15 de Maio, in António Ferrão, A 1.ª Invasão Francesa…, p 346. Em francês no original.

73 Alberto Iria, A Invasão de Junot no Algarve…, p. 62.

74 Junot, Diário..., p. 170.

75 Sobre a problemática do Código Civil, ver Pedro Barbas Homem, «Algumas Notas sobre a Introdução do Código Civil de Napoleão em Portugal, em 1808», Revista Jurídica, n.os 2/3, Lisboa, AAFDL, 1985, pp. 97-107.

76 Ver Francisco Soares Franco, Extracto dos Princípios Fundamentaes do Sistema Administrativo de França por Mr. Bonnin, e sua comparação com os de Portugal, Lisboa, 1822.

77 Título VI, artigos 212, ss.

78 Lei de 20 de Julho de 1822.

79 F. Soares Franco, Extracto dos Princípios Fundamentaes…, p. 97.

80 Sessão de 21 de Março de 1823. O projecto encontra-se transcrito no Diário do Governo, vários números, de 19 de Abril a 3 de Maio.

81 Diário da Câmara dos Deputados, 1826, sessão de 21 de Dezembro.

82 Ver Marcello Caetano, Os Antecedentes…, pp. 11-17. Alguns dos documentos em análise estão reproduzidos nesta obra.

83 Marcello Caetano, Os Antecedentes…, p. 11.

84 Marcello Caetano, Os Antecedentes…, pp. 14-15.

85 Os «Chefes Políticos» foram estabelecidos em Espanha após a promulgação da Constituição de 1812. Eram representantes do governo nas províncias e, no quadro de uma administração centralizada, detinham vastos poderes no âmbito da aplicação das leis, da manutenção da ordem pública, do fomento provincial e da tutela da gestão municipal. As suas funções foram regulamentadas pela Instrucción para el gobierno económico-político de las províncias, de 1813, renovada em 1823. Ver Miguel Artola, La Burguesía Revolucionaria (1808-1874), Madrid, Alianza Editorial, 1990, pp. 88-91.

86 Alexandre Tomás de Morais Sarmento, Apontamentos Geraes para um Systema Provisional de Pública Administração, logo que seja restaurada a legítima authoridade da Raínha Fidelíssima a Senhora Dona Maria II, Londres, 1832, pp. 38-41.

87 A reforma administrativa de Mouzinho da Silveira, bem como a sua aplicação e substituição, foram estudadas pelo autor deste texto. Assim, para tudo o que, nas páginas seguintes, diga respeito a esta matéria, remeto o leitor para: António Pedro Manique, Mouzinho da Silveira – Liberalismo e Administração Pública, Lisboa, Livros Horizonte, 1989. Para os problemas financeiros resultantes da aplicação da reforma, ver António Pedro Manique, «Liberalismo e Finanças Municipais – Da Extinção das Sisas à Proliferação dos Tributos Concelhios», Penélope, n.º 3, 1989. Para uma visão global do pensamento e acção de Mouzinho da Silveira, veja-se Miriam Halpern Pereira (coord.), Magda Pinheiro, Valentim Alexandre, Mouzinho da Silveira. Obras, Lisboa, F. C. Gulbenkian, 1989.

88 Collecção de Decretos e Regulamentos mandados publicar por Sua Majestade Imperial o Regente do Reino, desde que assumiu a Regência até à sua entrada em Lisboa, Segunda Série, Lisboa, I. N., 1834.

89 Para a problemática da administração setembrista ver António Pedro Manique, «O Setembrismo e a Administração Pública», in Passos Manuel e o Liberalismo, Actas do Colóquio de 1996, Santarém, ESES, 1996, pp. 169-183.

90 Para a evolução da organização administrativa do território no período liberal, ver Luís Nuno Espinha da Silveira, Território e Poder. Nas Origens do Estado Contemporâneo em Portugal, Cascais, 1997.

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Para citar este artículo

Referencia en papel

António Pedro Manique, «Junot e as influências francesas na reforma da administração pública em Portugal – O papel dos corregedores-mores»Ler História, 60 | 2011, 73-99.

Referencia electrónica

António Pedro Manique, «Junot e as influências francesas na reforma da administração pública em Portugal – O papel dos corregedores-mores»Ler História [En línea], 60 | 2011, Puesto en línea el 02 febrero 2016, consultado el 28 marzo 2024. URL: http://journals.openedition.org/lerhistoria/1486; DOI: https://doi.org/10.4000/lerhistoria.1486

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Autor

António Pedro Manique

Instituto Politécnico de Santarém

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Derechos de autor

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