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O Estado Novo e a repressão da homossexualidade, 1933-1943

The repression of homosexuality during the Portuguese dictatorship, 1933-1943
L’Estado Novo et la répression de l’homosexualité, 1933-1943
Ana Clotilde Correia
p. 161-181

Résumés

Cet article porte sur la répression policière des homosexuels pendant la première décennie du régime de l’Estado Novo, à Lisbonne. On cherche à déterminer les pratiques de la police (PSP) qui détenait les homosexuels, ainsi que celles de la police (PIC) qui les jugeait au cours de procès sommaires. Nous nous intéressons surtout aux méthodes de la police, aux circonstances des détentions, au profil des accusés et à ce que ces informations peuvent nous apporter pour comprendre le vécu des homosexuels. On a cherché à déterminer quelles étaient l’application et les formes d’appropriation de la loi. Les conclusions nous montrent une vigilance active de la police en civile dans les lieux stratégiques, comme les urinoirs. Pris en flagrant délit, les accusés étaient surtout des hommes issus la classe ouvrière, qui attendaient le jugement en détention provisoire. La législation invoquée était la forme juridique de l’attentat à la pudeur ou la loi sur la mendicité.

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Texte intégral

  • 1 Na origem deste artigo está uma dissertação de mestrado em História Moderna e Contemporânea (ISCTE- (...)

1Na primeira década do Estado Novo encontramos uma vigilância ativa sobre a prática das relações entre pessoas do mesmo sexo, nomeadamente homens homossexuais, através do policiamento de locais considerados estratégicos na cidade de Lisboa. Sobretudo nos urinóis públicos e nas suas imediações, agentes à civil, na fronteira do papel de agente provocador, detinham homens em flagrante delito. Concentrada numa higiene do espaço público, a ação da polícia afetava, naturalmente, quem neste predominava: os homens das classes populares e trabalhadoras. Estas constituem algumas das principais conclusões da investigação realizada sobre a repressão policial à homossexualidade na primeira década do Estado Novo, que este artigo se propõe desenvolver.1

2O artigo encontra-se dividido em seis partes. Após esta introdução, que inclui uma breve exposição das fontes, da metodologia e dos conceitos utilizados, bem como um estado da arte sobre a matéria, achou-se por bem, no ponto 1, fornecer uma pequena contextualização dos tópicos em análise no seu enquadramento legal, político e ideológico, tanto nacional como internacional. Entra-se depois na parte analítica deste trabalho, primeiro com uma secção dedicada às práticas policiais, a partir da análise das circunstâncias da detenção e atuação da polícia. Na secção seguinte traça-se a caracterização dos arguidos e aborda-se especificamente o único processo envolvendo mulheres. A quinta parte refere-se à narrativa policial e à aplicação da lei, analisando como as autoridades se apropriavam de conceitos legais, morais e de referências científicas da época, bem como o peso das penas decretadas. No final, expôem-se as principais conclusões.

3Esta investigação baseia-se na análise dos processos existentes no fundo “Polícia de Investigação Criminal” (PIC) do atual Arquivo da Polícia Judiciária, referentes ao período entre 1933 e 1943, ou seja, durante a primeira década do Estado Novo, balizando esta a partir da aprovação da Constituição de 1933. Estes processos constituem a totalidade daqueles que sobreviveram às sucessivas destruições de documentos naquele corpo de polícia. Tratou-se de uma análise qualitativa, já que não existem dados no anuário estatístico com desagregação suficiente para uma análise quantitativa. Consideraram-se somente as condenações nas categorias de “atentado ao pudor, estupro e violação” e de “vadiagem”, que abrangiam genericamente as leis ao abrigo das quais eram julgados os homossexuais, ainda que não só estes. Os processos incluem documentação que reflete a atuação da Polícia de Segurança Pública (PSP), nomeadamente a sua Secção de Costumes, que efetuava a detenção e instruía o início dos processos; e da PIC, que decretava diligências, como a realização de exames pelo Instituto de Medicina Legal, e que julgava sumariamente os arguidos.

  • 2 Um dos casos é referente à apreensão de revistas e livros de arte com nus femininos, outro a atos s (...)
  • 3 A identificação dos processos que se enquadram num crime em que há vítimas, configurando abuso sexu (...)

4Uma pasta com a designação “Homossexualidade” contém, para o período entre 1933 e 1943, um total de 43 processos, dos quais três foram excluídos da análise por se encontrarem absolutamente fora do objeto de estudo.2 Outros 13 processos foram parcialmente excluídos, por se reportarem a casos que, à luz da legislação e das representações sociais atuais, seriam mais propriamente considerados como abuso sexual de menores.3 Assim, o essencial da análise recaiu sobre 27 processos envolvendo relações consentidas entre pessoas do mesmo sexo, nos quais as forças policiais atuaram e a PIC julgou. Desses 27 processos, apenas um é referente a relações entre duas mulheres, nos restantes os arguidos são todos homens.

5A incipiência da historiografia portuguesa neste domínio é tal quanto os processos nunca haviam sido analisados, tendo sido expurgados de dados pessoais propositadamente para esta investigação. A historiografia portuguesa tem deixado as relações entre pessoas do mesmo sexo ao crescente interesse de outras áreas, como a sociologia, a antropologia ou a psicologia. Por vezes a partir de uma perspetiva histórica, mas a estas disciplinas ou abordagens multidisciplinares faltam necessariamente, no entanto, os instrumentos e o olhar do historiador. A historiografia portuguesa tem-se mantido largamente à margem da discussão académica internacional em torno da homossexualidade. Entre o final da década de 1970 e o início da década de 1980 a história das relações entre pessoas do mesmo sexo foi-se situando em campos epistemológicos que, grosso modo, se podem dividir em essencialista e construtivista. No primeiro pontua John Boswell (1980), tendo a rutura com a epistemologia essencialista sido sobretudo protagonizada por Michel Foucault (1976), com A Vontade de Saber, numa linha já antecipada por Mary McIntosch (1968).

6Foucault marca a transição para um pensamento que afirma a construção épocal da homossexualidade, e, tendo um comprometimento emancipatório, se contrapõe ao discurso militante que usava a história como legimitadora, designadamente a partir do modelo grego, com o qual, sem se conseguir ou querer evitar anacronismos, se legitimavam modos de vida contemporâneos (Cascais 2004). No mesmo sentido, com um cariz mais marcadamente materialista, o historiador norte-americano John D’Emilio ergueu-se contra o “mito do eterno homossexual” (D’Emilio 1993). Devedor de D’Emilio é Ugarte Perez, que vai dar um contributo também de cariz materialista para a historiografia espanhola (Perez 2011). A crítica à simplicidade do argumento foucaultiano é apontada, entre outros, no trabalho do espanhol Vázquez García (2012), que argumenta que o programa de Foucault rompia com o essencialismo mas continuava a referir-se a uma história da homossexualidade, em que o homossexual já não era uma entidade “natural” mas aparecia como o culminar de uma sequência cronológica de sentido único, em que um tipo de subjetividade substituía a outra.

7Na historiografia portuguesa sobre as relações entre pessoas do mesmo sexo tem havido poucas interpelações epistemológicas, pela já referida incipiência da sua produção. Nos anos 1990, as dissertações de mestrado de Octávio Gameiro (1998) e de Paulo Guinote (1994) emergiram como referências, começando com o último autor a desenhar-se uma atenção especial às relações entre mulheres, prosseguida pela socióloga Ana Maria Brandão (2010), que se ancorou várias vezes em perspetivas históricas, e pelo historiador Paulo Drummond Braga (2010). No âmbito da história das representações médicas é fundamental o contributo da psicóloga Gabriela Moita (2001), a que se juntaram mais recentemente Francisco Molina Artaloytia (2015) e Margarida Medeiros e Fernando Cascais (2016). No campo literário, o mais completo estudo sobre representações pertence a Fernando Curopos (2016), destacando-se ainda Eduardo Pitta (2003), Richard Zenith (2002) e Anna Klobucka (2009). Sobre o modernismo, a polémica dos chamados “Poetas de Sodoma”, António Botto e Judith Teixeira, Rui Ramos (1994) escreveu, para a História de Portugal dirigida por José Mattoso, o capítulo “Os inadaptados”. Este texto aborda os glorificados anos 1920 e as continuidades e descontinuidades entre a I República e o Estado Novo. Na História da vida privada em Portugal, Irene Vaquinhas (2011) dedica às homossexualidades um subcapítulo que abrange genericamente a época contemporânea, sobretudo a partir das representações literárias e científicas, cujos títulos ali aparecem reunidos de forma sistemática, especialmente ao nível literário.

8No caso concreto da historiografia sobre o Estado Novo, esta é praticamente omissa sobre as relações entre pessoas do mesmo sexo. A primeira obra sobre o tema provém do campo jornalístico (Almeida 2010). Essa obra, sendo pioneira e abarcando todo o período do Estado Novo, não poderia deixar de abrir caminho a uma imensidão de possibilidades investigativas. Uma dessas possibilidades é simultaneamente de cariz metodológico: a consulta de arquivos policiais e judiciais, que a autora não faz (consulta vários processos, mas do arquivo da polícia política, a PIDE). Aqui, chegamos a um dos objetivos do nosso projecto, o de superar uma das principais dificuldades, e limitações, da investigação histórica sobre as relações entre pessoas do mesmo sexo: encontrar as pessoas ditas anónimas. A dificuldade no acesso às fontes tem levado a uma sobrevalorização de testemunhos de intelectuais e artistas e do recurso a fontes literárias (Tamagne 2006), como atesta a abordagem na História da Vida Privada. Em consequência, pouco se sabe das pessoas comuns, das classes baixas e trabalhadoras. Paulo Drummond Braga escreveu uma história da homossexualidade feminina em Portugal que confirma isso mesmo: o período da contemporaneidade, com breve menção ao Estado Novo, é tratado apenas a partir da alegada homossexualidade de várias mulheres célebres. A investigação da antropóloga Susana Pereira Bastos sobre a política de encarceramento nas designadas mitras é uma referência para o período do Estado Novo (Bastos 1997), entrocando num dos aspetos da nossa investigação, o conceito de vadio, igualmente tratado por Maria João Vaz (2016).

9Por fim, deve esclarecer-se que neste artigo se adotam os termos homossexualidade e homossexual a partir da terminologia da época, proveniente da criminologia e da psiquiatria, evitando o anacronismo da utilização de expressões só posteriormente estabelecidas para designar hoje a comunidade e as pessoas LGBTQI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgénero, Queer, Intersexo). No mesmo sentido, adotou-se a palavra lésbica, embora na época em estudo tivesse uma conotação apenas pejorativa, adquirindo posteriormente um conteúdo emancipatório.

1. Enquadramento legal, político e ideológico

10Começando por integrar a matéria em estudo numa perspectiva internacional, deve referir-se que a dinâmica legislativa e persecutória na Europa foi de endurecimento durante a década de 1930. Sobretudo entre o início dos anos 1930 e 1936, é produzida legislação significativa. O ano de 1933, que em Portugal foi o da aprovação da Constituição do Estado Novo, foi o ano da criminalização da homossexualidade na Itália fascista e na União Soviética e da publicação de uma lei da mendicidade que a República espanhola produziu e que o franquismo aplicou aos homossexuais. Em 1935, o regime nazi alargou o alcance do artigo 175 do Código Penal a todas as formas de contacto erótico-sexual entre homens, e a homossexualidade foi crescentemente punida até aos anos da Guerra. O final dos anos 1930 significou também um endurecimento em Inglaterra e em França das práticas repressivas, embora no caso francês de forma mais moderada porque, sem uma tipificação criminal, havia menos instrumentos ao dispor das autoridades. Paris substituiu Berlim enquanto “capital homossexual da Europa” (Tamagne 2006, 20) à medida que o regime nazi tornava a vida impossível aos homossexuais, com rusgas constantes e o encerramento de bares e espaços de convívio na capital e noutras cidades. As prisões e o envio de homossexuais para campos de concentração acontecem logo a partir da fase inicial da chegada ao poder de Hitler.

11Os anos 1920 surgem glorificados na mitologia homossexual como anos de extraordinária liberdade, de nascimento de um movimento e de uma identidade, tendo como cenário preferencial o fulgor da subcultura berlinense. Neste caso, a verdade histórica corrobora o mito, sobretudo se se considerar a realidade alemã. Apesar de França e Inglaterra, nomeadamente Paris e Londres, possuírem também espaços em que é possível a expressão das relações entre pessoas do mesmo sexo, é na Alemanha que existe uma militância propriamente dita. Com a organização de grupos de ativismo e de ajuda mútua e publicações próprias – pela despenalização da homossexualidade –, forjou-se o chamado modelo alemão de militância, que serviria de referência para os movimentos dos anos 1970 (Haeberle 1989). Entretanto, a crise económica de 1929 inicia um ponto de viragem na perceção da opinião pública. A política e a economia dominam os discursos e a conformidade social volta a ser um valor importante. Os governos preocupam-se crescentemente com a despopulação, punem o aborto e incentivam a natalidade, perseguindo social e moralmente a sexualidade não reprodutiva.

12Em Portugal, os códigos penais, de influência napoleónica, não prevêm a homossexualidade até 1954. Contudo, a sua punição vai dispensando a existência de um crime tipificado concretamente para aqueles atos. O Código Penal de 1852, aprovado pela Monarquia Constitucional, podia ser aplicado aos homossexuais através da figura jurídica do atentado ao pudor, assim como a Lei da Mendicidade, da I República, fazia equivaler homossexuais a vadios. António Fernando Cascais assinala, aliás, que houve mais desenvolvimentos progressivos do que ruturas entre os diferentes regimes políticos e as respectivas ordens jurídicas, “como se cada um retomasse o assunto no ponto em que o anterior o tinha deixado” (Cascais 2016, 102). O enquadramento específico da homossexualidade na ordem jurídica portuguesa moderna é realizado na I República, com a citada Lei da Mendicidade, de 20 de julho de 1912. Esta lei ainda não vem consagrar a homossexualidiade formalmente como um crime, mas prevê-a num diploma legal, pune-a com prisão e inicia “uma via legal crescentemente repressiva ao longo do século XX” (Almeida 2010, 69).

13Nesta legislação estabelece-se, no ponto 1 do artigo 3.º, que “será condenado em prisão correcional dum mês a um ano” todo “aquele que se entregar à práctica de vícios contra a natureza” (Almeida 2010, 68). Esta lei, que inclui explicitamente as mulheres, vem criar uma nova forma de processo sumário para a detenção em flagrante delito, introduzindo a prisão preventiva obrigatória dos arguidos até julgamento. Em 1928, passa a competir aos diretores, subdiretores e adjuntos da PIC “o julgamento dos crimes previstos na lei de 20 de julho de 1912, quando cometidos nas áreas dos concelhos de Lisboa, Porto e Coimbra” (Ribeiro s/d, 10-12). É nesta dinâmica de reforço do julgamento sumário para estes crimes que se encontram os processos analisados nesta investigação.

14Quando se dá o golpe militar de 28 de maio de 1926, que abre caminho para a ditadura do Estado Novo (1933-1974), a homossexualidade já tinha o enquadramento legal que vigoraria até 1954. Há, contudo, um processo de otimização da legislação (Almeida 2010, 70). Esse processo passa pela aprovação em 1929 de um Código do Processo Penal que alarga a aplicação da prisão preventiva, e pelo decreto-lei número 26643, de 1936, que promulga uma reorganização dos “serviços destinados à execução da pena de prisão e das medidas de segurança, e de tudo o que constitui o seu natural complemento”. Neste decreto, cria-se a figura das medidas de segurança, justificada com a existência de “estados altamente prejudiciais para a sociedade, porque neles se gera a ameaça permanente do crime, que é necessário modificar e melhorar”, e com os “actos que não constituem ainda um crime, mas são um estado de pré-delinquência, que é igualmente necessário suprimir” (Cascais 2016, 103).

15Entre a República e o Estado Novo há continuidades na forma como a homossexualidade era encarada – na legislação, nas representações, nas práticas científicas. Porém, os homossexuais põem particularmente em causa um dos pilares do regime que se estabelece com a Constituição de 1933: a família. A instituição familiar, um dos três elementos do Estado definidos constitucionalmente em 1933 – a par das autarquias e das corporações –, está no coração ideológico do Estado Novo. Em 1929, o ministro Salazar apelava à redação de uma nova Constituição que criasse uma ordem política estável e na qual surge já a dignidade constitucional que a instituição familiar viria a assumir em 1933. A família é o elemento tradicional, dito “natural”. Note-se que a homossexualidade é tantas vezes, na legislação, na ciência e na literatura, referida como consistindo em “atos contra a natureza”. Salazar preconizou que a reorganização constitucional do Estado devia tratar de “assegurar a coexistência e atividade regular de todos os elementos naturais, tradicionais e progressivos da sociedade. Entre eles devemos especializar a família, a corporação moral e económica, a freguesia e o município” (Meneses 2009, 97-98).

  • 4 Constituição de 1933, disponível em http://www.parlamento.pt/Parlamento/Documents/CRP-1933.pdf, p. (...)

16A Lei Fundamental de 1933, a peça central do regime, que, segundo Meneses (2009, 7), marca o momento em que a ditadura militar deu definitivamente lugar ao Estado Novo, estabelece que “incumbe ao Estado promover a unidade moral” do país (artigo 6.º) e “tomar todas as providências no sentido de evitar a corrupção dos costumes” . No artigo 5.º, dá-se cobertura constitucional ao confinamento e menoridade da mulher, ao fixar que “a igualdade perante a lei” implica a “negação de qualquer privilégio de nascimento, nobreza, título nobiliárquico, sexo ou condição social, salvas quanto à mulher, as diferenças resultantes da sua natureza e do bem da família”.4 Quatro dias antes do plebiscito ao texto constitucional, que se realizou a 19 de março de 1933, é um Salazar já presidente do Conselho de Ministros quem fala à União Nacional, no Porto, num discurso em que desenvolve os conceitos económicos da nova Constituição. “A família é a mais pura fonte dos facores morais da produção”, proclama neste discurso que integra a família na doutrina económica, excluindo a mulher do mundo do trabalho (Salazar 1961, 204). Em 1936, no décimo aniversário do movimento de 28 de maio, Salazar profere o discurso que grava as “grandes certezas da Revolução Nacional”: além de não discutir a pátria, a autoridade e o trabalho, o Estado Novo não discute a família (Salazar 1945, 133-134). A família, a moral, a “natureza”. O regime assenta em tudo o que estaria negado ou de que se excluiria um homossexual, um imoral que, “naturalmente”, não poderia constituir família e que subvertia a estabilidade dos papéis de género em que assentava a doutrina política e económica do regime.

2. Práticas policiais: circunstâncias da detenção e atuação da polícia

  • 5 Centro de Documentação e Arquivo da Polícia Judiciária (CDAPJ), pasta Homossexualidade, processo nú (...)

17As circunstâncias das detenções descritas nos processos analisados apresentam dois grandes traços, que são interdependentes, um quanto ao local em que são realizadas, outro quanto ao motivo que dá origem à atuação policial. A esmagadora maioria das detenções é realizada pela PSP – identificada apenas enquanto PSP ou enquanto Secção de Costumes da mesma força policial – em flagrante delito e num local público ou semipúblico. A maioria das detenções realiza-se em urinóis públicos (em oito processos), na via pública (cinco) ou em vãos de escada de prédios (quatro), encontrando-se também duas detenções efetuadas em casa ou casas de “quartos mobilados”, designação legal para locais de prática de prostituição tolerada. As circunstâncias podem envolver mais do que um destes locais, um urinol e um vão de escada, por exemplo. No auto de declarações de um processo de 1939 é descrito que os arguidos estabeleceram contacto visual num urinol no Jardim Constantino, tendo dali saído para um prédio perto, onde no primeiro andar do patamar das escadas iniciaram uma interação sexual, que foi surpreendida por dois agentes da Secção de Costumes da PSP, que lhes deram voz de prisão.5 O adjunto de comando, o capitão Carlos Alberto Godinho, atribui, aliás, relevância a esta circulação de um local para outro, que de alguma forma torna mais sofisticado o ato:

  • 6 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo 1225, de 1939, pp. 14 e 15.

Está devidamente provado que os delinquentes (…) se dedicavam à prática de imoralidade, visto que que tendo-se juntado no urinol existente no Jardim Constantino ali combinaram a ir para a escada referida para levarem a efeito as referidas imoralidades, demonstrando assim claramente que são dois viciosos.6

18O conceito de flagrante delito é usado com alguma flexibilidade. Apesar de lavradas em “auto de captura em flagrante delito”, algumas das detenções não são exatamente flagrante delito num sentido estrito em que um agente policial surpreende os arguidos. Esse é, tipicamente, o caso das detenções em urinóis públicos e vãos de escada, mas há outras circunstâncias em que os arguidos são encontrados por uma terceira pessoa, que pode estar munida de algum tipo de autoridade, ainda que essencialmente simbólica – caso de um guarda-noturno, por exemplo –, ou apresentar-se somente como alguém que presenciou um qualquer ato. A prevalência de detenções em urinóis públicos indicará a frequência com que eram utilizados para encontros sexuais entre homens. Revelará igualmente que eram locais particularmente vigiados pela polícia através de agentes da Secção de Costumes trajados à civil. Pelas descrições constantes nos processos, os agentes não só surpreendiam os indivíduos em flagrante delito como pareciam atuar como uma espécie de agentes provocadores, permanecendo incógnitos nos urinóis, numa posição de vantagem, sendo os próprios agentes com frequência objeto de alguma espécie de assédio por parte dos arguidos, normalmente um toque “no membro viril” – como é designado o órgão sexual masculino nos autos –, após o qual lhes davam voz de prisão. A indicação expressa de utilização de traje à civil por parte do agente policial é a regra nos processos de detenção em urinóis por parte de polícias afetos à Secção de Costumes.

19A atitude de agente provocador destes agentes à paisana está patente, por exemplo, num processo de 1939 em que o polícia preenche assim o campo do “motivo da prisão” do auto de captura em flagrante delito:

  • 7 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo 3324, de 1939, p. 3.

Por no local da captura, onde me encontrava de serviço, trajando civilmente, ter sido abordado pelo arguido, convidando-me para ir dar um passeio e por desconfiar dele continuei a conversar, até que o mesmo me desabotoou o sobretudo ao mesmo tempo que desabotoava a braguilha das calças, tirando me o membro viril para fora. Eu, como o quisesse trazer para a Esquadra, disse-lhe então que me acompanhasse, que iria-mos para uma garage, onde podia-mos brincar à vontade, isto próximo de um colega que se encontrava fardado e de serviço.7

  • 8 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo 3324, de 1939, p. 8.

20Apesar de este processo ter o carimbo da Secção de Costumes, é referido que este agente trajava à civil mas estava “em serviço de vigilância à porta do senhor ministro de Itália”.8 Mesmo não sendo a sua função policiar os costumes, o agente não deixa de o fazer, tirando partido do facto de não estar fardado. Num trabalho realizado por Octávio Gameiro, encontramos referência ao modo de atuação da polícia em traje civil relacionado com atos de chantagem praticados pela própria polícia: um misto de extorsão e suborno designado por “arrebenta” (Gameiro 1998, 81). Também na investigação de Susana Pereira Bastos (1997, 239-240) é documentada a prática da chantagem e coerção como um modo de exercer a autoridade pela polícia de costumes.

21A vigilância policial em traje civil aos urinóis e outros locais considerados estratégicos – como parques, estações de comboio e portos –, era uma prática igualmente comum entre as polícias britânica, alemã e francesa nas décadas de 1920 e 1930. A Metropolitan Police de Londres fazia da monitorização dos urinóis uma atividade oficial e uma das traves-mestras da repressão dirigida aos homossexuais (Houlbrook 2005, 22). Os livros de instruções da polícia abordavam especificamente a questão, enformando as práticas dos agentes de forma crescentemente repressiva ao longo das décadas de 1920 e 1930. A prática de chantagem por homens que se faziam passar por polícias à paisana, e o questionamento do facto de a atuação incógnita da polícia ser provocadora da infração, levaram a que tenha sido proposto em várias ocasiões, entre 1919 e 1939, que os agentes passassem a andar fardados, o que não foi acolhido. Em França, a vigilância praticava-se mesmo sem base legal para punir especificamente a homossexualidade e os urinóis constituíam alguns dos principais locais monitorizados pela polícia, com métodos semelhantes aos da polícia britânica.

22Durante a República de Weimar, a polícia alemã, embora de forma mais tolerante em Berlim do que noutras cidades, mantinha sob vigilância locais estratégicos, como os urinóis. Agentes à paisana procuravam sobretudo o flagrante delito ou, pelo menos, garantir testemunhas fiáveis que não arriscassem uma derrota em tribunal (Tamagne 2006, 334). Com a ascensão do regime nazi e o encerramento generalizado dos bares de homossexuais, em Berlim e noutras cidades alemãs, os urinóis voltam a ser um local de encontro, apesar do elevado risco que corriam aqueles que os frequentavam. Na campanha contra a homossexualidade movida pelos nazis, apesar do nível de terror alcançado, os métodos não foram muito distintos dos de outras polícias, como a britânica, com os seus agentes provocadores (Tamagne 2006, 357).

3. Caracterização dos arguidos e um caso de mulheres

23Os arguidos são essencialmente homens. Existem apenas duas mulheres arguidas para 53 homens. A maioria dos arguidos tem entre 25 e 32 anos, concentrando-se nesta faixa etária 33 dos 55 arguidos. Quando nos detemos nas profissões, verificamos que todos provêm da classe trabalhadora. A categoria profissional mais representada é a de vendedor ambulante, seguindo-se a genérica designação de trabalhador, depois surgem os empregados de comércio, seguidamente os cozinheiros e os militares. A este respeito, refira-se que a existência de militares entre os arguidos não desencadeou sempre o mesmo comportamento por parte da polícia nos processos em análise, mas os procedimentos foram sempre distintos dos adotados para os arguidos de condição civil, cuja trajetória nos processos era a da detenção, prestação de declarações, presença em audiência e sentença. Com os militares, sujeitos à autoridade e instâncias próprias das Forças Armadas, a sequência ou não é linearmente esta ou é interrompida no momento da detenção, com a sua entrega às autoridades militares. Entre as ocupações profissionais, encontramos também as que se situam nas margens sociais, como a de saltimbanco (dois arguidos) ou a de prostituta tolerada (duas arguidas). Ao contabilizar os arguidos com cadastro, encontra-se um número significativo: 28 dos 55 réus têm registos criminais apensos aos processos, regra geral com vários averbamentos de prisões.

  • 9 CDAPJ, pasta Homossexualidade, respetivamente processo 4368, de 1933, p. 29, e processo E872, de 19 (...)
  • 10 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo E126, de 1933, p. 11.

24Os processos que analisámos contêm algumas pistas para possíveis repercussões nas vidas profissionais dos arguidos. São documentos ou registos anexos que indiciam a existência de processos disciplinares no trabalho. Em dois processos de 1933, encontramos evidências de que a condenação pela PIC não significou o fim da pena: foi o caso de um boletineiro dos Correios e Telégrafos e de um estivador da Alfândega de Lisboa.9 Ainda num processo de 1933, três arguidos que exercem a profissão de padeiros apresentam o medo de perderem o trabalho como justificação para a tentativa de suborno ao agente da PSP que os detém.10

  • 11 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo E1034, de 1937, p. 1.

25Ignes e Adelaide são as únicas arguidas femininas do nosso universo de estudo, protagonizando um processo de 1937. Se muitos dos processos envolvendo homens tendem a confundir-se, com traços comuns na narrativa da detenção e declarações dos arguidos, este é, a todos os títulos, um caso único. É um processo curto, que se conta em 20 páginas, sobre as “acusadas de no interior do Cinêma Salão Lisboa terem praticado actos imorais”, conforme é descrito na capa do processo.11

26Logo no auto de captura em flagrante delito, no espaço reservado ao motivo da prisão, o agente da Secção de Costumes da PSP foi detalhado, contando quase tudo do que vem a constituir os factos em apreço. Ignez (ou Inez, conforme também surge grafado o nome), de 18 anos, e Adelaide, de 19 anos, residentes na mesma casa e “toleradas” de profissão, foram presas pelas 16:30 do dia 19 de agosto de 1937 por:

  • 12 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo E1034, de 1937, p. 2.

no local da captura estarem com as saias levantadas e ao mesmo tempo que se abraçavam e se beijavam, metiam a língua na bôca uma à outra, bem como os dedos na vagina, também uma à outra, isto sem respeito pelo lugar em que se achavam, pois estava frequentado por bastantes senhoras e crianças que, devido ao escandalo e bastante indignadas chamaram a atenção da primeira testemunha, fiscal do referido cinêma. Quando da minha intervenção continuaram abraçadas e a intimadas a acompanharem-me à esquadra responderam-me em alta voz, o seguinte: Nós só queremos os homens para nos lamberem a côna.12

  • 13 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo E1034, de 1937, p. 9.

27O desafio vernacular é a única frase das duas mulheres constante em todo o processo, que é repetida nos autos de declarações das testemunhas – o agente da PSP e o fiscal do cinema –, sem que seja especificado qual das duas a proferiu. Como se as duas fossem uma única entidade, o rigor policial abdica de indicar quem especificamente falou daquela forma, convergindo para o efeito de colocar as duas mulheres sozinhas virtualmente contra todos os homens, dos quais dizem prescindir. O fiscal do cinema esclarece, contudo, que a frase foi proferida “ainda no interior da referida casa de espectáculos”, em “alta voz”, tendo sido escutada “por tôdos os espectadores, a maioria dos quais de menor idade”.13 Ignez e Adelaide não têm auto de declarações, sem que seja esclarecido o motivo da ausência desse elemento processual. Questionamos, aliás, se sem aquele grito escandaloso, alguma palavra por elas dita constaria do processo. Sem o escândalo, não teriam provavelmente qualquer voz que conseguisse ressoar nos autos.

  • 14 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo E1034, de 1937, p. 9.
  • 15 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo E1034, de 1937, p. 15.

28Ignez e Adelaide protagonizam a mais escandalosa das detenções dos processos analisados, tanto pelas circunstâncias da detenção como pela forma como a ela reagem. Ambas as arguidas têm cadastro policial, tendo já cumprido pena de prisão por transgressão, insultos e desobediências. O escândalo era um comportamento que lhes seria frequente, como eram não só familiares uma à outra (têm a mesma morada), mas também ao espaço em que decorrem os acontecimentos, o Salão Lisboa. Aquelas duas mulheres não protagonizavam qualquer encontro fortuito em urinóis ou vãos de escada. Elas conheciam-se e estavam na sua área de residência. Distante a cerca de cinco minutos a pé do Beco do Rosendo, onde declararam residir, no Salão Lisboa “já por diversas vezes aquelas têm procedido assim”, conta o fiscal nos autos. “Apenas naquele dia despertaram a atenção do depoente, em virtude do escândalo que estavam dando, razão porque o guarda atrás citado lhes deu voz de prisão”, depois de ter sido alertado por “uma senhora que também se encontrava próximo, acompanhada de duas creanças de tenra idade”, como acrescenta o fiscal.14 Não obstante tão escandalosa atitude pública, Ignes e Adelaide foram condenadas ao pagamento de multa, respetivamente, de 500 e 400 escudos por “ultraje ao pudor”.15

29Segundo Ana Maria Brandão, embora o homoerotismo feminino tenha sido conhecido em Portugal quer entre mulheres comuns, quer entre a aristocracia, poucas terão chegado à barra dos tribunais. A autora ressalva, todavia, que se a imagem de uma maior brandura na punição do homoerotismo feminino ao longo da história encontra algum suporte na leitura dos regulamentos, também é plausível que o menor número de condenadas se tenha ficado a dever à sua difícil inteligibilidade para uma parte dos seus contemporâneos e à existência de valores e representações que o encaravam como uma infração menor (Brandão 2010, 310). Ou seja, aquilo que não se compreendia totalmente, nem se admitia na plenitude – as mulheres como agentes de uma sexualidade autónoma e não falocêntrica –, seria mais difícil de reprimir.

30Nas ditaduras de Primo de Rivera e de Franco, em Espanha, manifestou-se em comum uma “preocupação pela inclinação dos homens; aos legisladores importava menos o comportamento das mulheres” (Ugarte 2011, 205). Em Inglaterra, a criminalização das relações entre pessoas do mesmo sexo era exclusiva dos homens (Souhami 1999, 203). Na Alemanha, a legislação excluía a repressão ao lesbianismo do alcance do artigo 175 do Código Penal, mas a situação alterou-se com a ascensão do nazismo. Passou a ser possível condenar mulheres em alguns casos específicos, de professoras que cometessem “atos indecentes” com os seus alunos ou de mães adotivas e enfermeiras com crianças a seu cargo. Contudo, a questão do lesbianismo, num regime que reprimiu brutalmente a homossexualidade, nunca terá sido uma prioridade. Nas discussões da reforma penal que endureceu o alcance do parágrafo 175 a matéria foi abordada, com a maioria dos protagonistas a concluírem pela diminuta perigosidade do lesbianismo (Tamagne 2006, 362-365).

  • 16 Estas relações de assimetria social, geralmente relacionando a homossexualidade à decadência das cl (...)

31Considera-se que há uma relativa tolerância associada às periferias, quer sejam as socialmente favorecidas, como os meios aristocráticos, quer as marginais, como a prostituição. A invisibilidade das relações entre as mulheres reflete também a ocupação dos homens do espaço público e a remissão das mulheres para o espaço privado (D’Emilio 1993, 471). E, até nisto, o processo de Ignez e Adelaide é particular. Aquelas duas mulheres ocupam com estrondo o espaço público e nele reclamam a sua solidão partilhada, contra os homens. Ignez e Adelaide não estão no espaço público por não terem onde estar, elas escolheram desafiadoramente estar ali, ocupam-no efetivamente. A partir das margens, como talvez outras mulheres, de outras profissões ou estatuto social, não o pudessem fazer. Estão longe das mulheres da burguesia que vivem “amizades românticas” (Brandão 2010, 310-311), mas também das operárias, que, nos anos 1940 e 1950, teriam tido nos Estados Unidos mais dificuldade em viver relações lésbicas do que mulheres com educação superior (D’Emilio 1993, 471). A relação de Ignez e Adelaide reflete ainda uma paridade, aparecendo como duas iguais, ao contrário dos clichés literários da prostituta ou da mulher pobre ao serviço de senhoras da sociedade (Vaquinhas 2011, 284).16

4. Narrativa policial e aplicação da lei

32A leitura dos processos dá-nos acesso à linguagem utilizada pela polícia para descrever as relações entre pessoas do mesmo sexo e o que esta revela do seu universo de representações. Os autos são um produto final de um processo ao qual não tivemos acesso e que envolveu toda a interação entre as forças de segurança, os arguidos e as testemunhas, entre a detenção e o interrogatório, num contexto em que a polícia estará sempre numa posição de vantagem, a começar pela vantagem de ser ela a contar. É neste narrador que encontramos uma propensão para o falocentrismo, patente, por exemplo, no facto de o órgão sexual masculino ser quase sempre designado por membro viril. Há igualmente a preocupação de deixar escrito quem na relação desempenhou um papel “ativo” ou “passivo” e em fixar se houve consumação dos atos.

  • 17 A obra de Asdrúbal António de Aguiar, chefe de serviço do Instituto de Medicina Legal e professor d (...)

33Os homossexuais nunca são assim designados pela polícia, que usa, contudo, as expressões “homossexualidade” e “atos homossexuais”. Os termos “pederasta”, “sodomita” e “invertido” são os preferidos do narrador policial. Nota-se, assim, por parte do narrador policial, uma sobreposição de representações e conceitos do pensamento do médico legista Asdrúbal de Aguiar. A este autor atribuimos particular relevânica, não só pelas várias obras dedicadas à homossexualidade masculina e feminina que assinou, mas sobretudo por ser co-responsável por quase todos os exames do Instituto de Medicina Legal incluídos nos processos investigados. O termo homossexualidade foi usado por Egas Moniz na sua muito divulgada obra sobre a vida sexual (Moniz 1901-02), sendo, contudo, preterido por Asdrúbal de Aguiar, médico que, a par de Adelino Silva e Arlindo Monteiro, é um dos autores que entre o final do século XIX e o início do século XX mais publicaram sobre a homossexualidade.17

  • 18 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo 2264, de 1938, p. 22.
  • 19 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo 2264, de 1938, p. 8 e 9.

34Um paralelismo partilhado por Asdrúbal de Aguiar e o narrador policial é entre os conceitos de homossexualidade e prostituição. Por exemplo, num processo de 1938, encontramos a prática de “atos imorais” que constitui a homossexualidade, também expressa como um “mister” do qual o arguido “já está regenerado”.18 Num outro processo de 1938, estão concentrados alguns exemplos significativos de outro decalque conceptual entre Aguiar e a polícia, relativo à ideia de culto, seita, bando ou quadrilha. O agente descreve que ouviu a uma testemunha: “Parece que há por aqui uma seita de paneleiros”, e que “em virtude daquela fraze continuou a vigiar amiudadas vezes aquela Avenida”.19 Embora se trate de uma citação, a polícia adota-a, tomando-a como ponto de partida de uma investigação. Esta ideia de “seita de paneleiros” está em linha com as expressões “quadrilhas de pederastas” e “bando de pederastas”, usadas por Asdrúbal de Aguiar (1926, 234 e 236). O médico estabeleceu várias vezes um paralelo entre a homossexualidade e uma ideia de seita ou de culto. É usando esse conceito que introduz que “o estudo da homossexualidade importa, atendendo ao seu desenvolvimento tanto nas épocas de antanho como na actual, [sendo que] indivíduos de todas as categorias sociais e dum e doutro sexo lhe têem prestado e prestam culto”, acrescentando ainda o médico legista que os homossexuais “conhecem-se uns aos outros por certos sinais que passam despercebidos a quem ignora a homossexualidade” (Aguiar 1926, 7 e 13).

  • 20 A ação deste romance decorre na Figueira da Foz, no verão de 1936, ou seja, no mesmo período sobre (...)

35Na literatura, encontramos referência à mesma associação entre culto, sociedade secreta e homossexualidade. Sobre este aspeto consideramo-nos forçados a tentar decompor o conceito, além da sua conotação pejurativa. No romance de Jorge de Sena Sinais de Fogo,20 a personagem Macedo compara a homossexualidade a uma sociedade secreta: “Eles conhecem-se todos uns aos outros, são uma grande maçonaria” (Sena 1979, 150). A ideia de um culto ou de uma sociedade secreta, se diaboliza uma convivência remete também para um contexto de conviviabilidade, de laços, de partilha e espaço comum. É a mesmo personagem Macedo que o confirma, no seguimento da conversa: “Calcula que até se tratam uns aos outros por nomes de mulher. Há um café, lá no Porto, onde eles se juntam” (Sena 1979, 150). Acreditamos, assim, que as referências do narrador policial e as de Aguiar podem querer designar aquilo que é diabólico, mas acabam também por revelar aquilo que é experienciado dentro de um grupo mais ou menos coeso, de uma comunidade, mesmo que surja descrito como uma seita ou uma quadrilha e esteja nas margens. Tal como com as arguidas Ignez e Adelaide, que eram prostitutas, também os arguidos da “seita de paneleiros” vêm das margens, com profissões como saltimbancos.

  • 21 Susana Pereira Bastos (1997) estudou a Mitra, instituição criada em Lisboa em 1933, que teve uma ex (...)

36As sentenças proferidas pela Polícia de Investigação Criminal (PIC) nos processos abrangidos pela nossa investigação são maioritariamente condenações dos arguidos. A forma de punir os réus passa tanto pela condenação a penas de prisão como pelo pagamento de multas (que podem ser substituídas por prisão). Em 24 processos, encontrámos menção ao envio dos condenados para as cadeias civis de Lisboa; em dois casos, foi mencionado especificamente a cadeia do Limoeiro; e em três circunstâncias, encontrou-se a menção genérica de que “recolheram à cadeia”. Em nenhum processo encontramos referência a condenações que tenham levado ao internamento nos albergues da Mitra21, colónias penais ou agrícolas. Tão-pouco foi mencionado em algum processo a condenação ao degredo. O valor das multas situa-se maioritariamente entre 100 e 600 escudos, enquanto as penas de prisão mais aplicadas estão entre um e quatro meses.

  • 22 No primeiro caso, atendemos ao motivo da prisão colocado no auto de prisão em flagrante delito ou e (...)

37Para tentar perceber que aplicação e apropriação a PSP e a PIC faziam da lei, concentrámo-nos em dois momentos processuais: a detenção, pela PSP, e a sentença, proferida em julgamento sumário pela PIC.22 Assim, verificámos que a PSP raramente usava a terminologia legal de prática de vícios contra a natureza, ocorrendo apenas num dos casos e noutro aproximando-se ao chamar-lhes “actos sensuais contra a natureza”. Na maioria dos processos, a prisão foi decretada, sempre acompanhada de uma descrição das circunstâncias, invocando “actos imorais” (12 processos), e “actos de sodomia” (sete processos). A expressão “actos lascivos” foi usada uma única vez enquanto motivo de prisão, tal como a expressão “actos contrários aos bons costumes”.

38As expressões usadas indicam que a PSP sabia que comportamentos punir, independentemente de o fazer ao serviço de uma legislação que não detalhava esses mesmos comportamentos. Ao terem interiorizado não tanto a lei mas a sua lente moral, é como se os agentes da PSP ajudassem a tipificar o crime, uma e outra vez, repetidamente, ao longo do tempo. As sentenças proferidas pelos responsáveis da PIC têm outro rigor linguístico e jurídico. A primeira conclusão, contudo, é a de que a PIC aplica maioritariamente uma outra legislação que não aquela disponível, concretamente, para punir homossexuais, usando o decreto através do qual se punia o “ultraje ao pudor”. O “ultraje ao pudor” é invocado na aplicação de pena em 11 processos, seguido pela evocação “nos termos do número 1 do artigo 3.º. da lei de 20 de Julho de 1912”, que é a lei da mendicidade. Nestes últimos casos, aplicados a oito processos, é apenas mencionada a lei, não se dando o nome ao crime. Tal acontece uma única vez, em que se lê que os arguidos foram condenados “por actos contra a natureza, nos termos do número 1 do artigo 3.º da lei de 20 de Julho de 1912”. Em dois processos, diz-se que a condenação é devida pela “prática de vícios contra a natureza”; e, num único processo, não existe qualquer referência à lei pela qual os réus respondiam, acompanhando a pena somente a designação “nos termos legais”.

  • 23 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo 3534, de 1933, p. 2.

39Entre o total dos 43 processos contidos na pasta designada por “homossexualidade” do fundo da PIC para o período entre 1933 e 1943, o Instituto de Medicina Legal foi chamado a intervir em oito casos. A intervenção da medicina legal ocorreu apenas numa ocasião referente a relações entre pessoas do mesmo sexo e num quadro de consentimento. Os restantes sete processos em que o Instituto foi chamado a pronunciar-se pela PIC referem-se todos a processos com menores, enquanto vítimas. Mesmo a única exceção, só aparentemente o é: não se tratando de um menor, trata-se de um homem adulto referido nos autos como demente.23 Essa é a grande marca da participação do Instituto de Medicina Legal verificada: sob pedido da PIC, os médicos da instituição realizam exames sobretudo a menores tidos como vítimas de abusos sexuais. Não existem nesses processos envolvendo menores nenhum documento que ateste que os arguidos tenham sido submetidos a exames por parte dos médicos do Instituto de Medicina Legal ou que lhes tenha sido recomendado ou aplicado qualquer tratamento ou ato médico. No padrão de intervenção da medicina legal, emerge igualmente uma convergência entre os pareceres dos médicos legistas e as sentenças aplicadas.

5. Conclusões

40Entre 1933 e 1943 houve na cidade de Lisboa uma vigilância ativa sobre a prática das relações entre pessoas do mesmo sexo, nomeadamente homens homossexuais, através do policiamento de locais considerados estratégicos, sobretudo os urinóis públicos, dentro dos quais e nas suas imediações os agentes da Secção de Costumes da PSP entravam e permaneciam à paisana. O traje à civil e as circunstâncias de várias das detenções realizadas permitem acreditar que as práticas policiais configuravam as dos chamados agentes provocadores ou estavam, pelo menos, muito próximas desse comportamento. Métodos idênticos foram praticados pela polícia britânica, no mesmo período, e pela polícia alemã, na República de Weimar e durante o nazi-fascismo, sempre em contextos em que existia uma base legal para a detenção, fosse uma tipificação criminal ou figuras jurídicas mais genéricas, como no caso português. Não sendo uma particularidade portuguesa, também não foi, portanto, um método exclusivamente praticado pelas ditaduras.

41A vigilância da polícia de costumes não se cingia aos urinóis públicos, perseguindo na via pública indivíduos que considerava suspeitos ou com atitudes suspeitas. As perseguições iam desembocar muitas vezes não só nos citados urinóis mas também em vãos de escada. O estudo da utilização de urinóis públicos na cidade de Lisboa é uma das linhas de investigação em aberto. Há mapas da vigilância e do desejo por traçar, em Lisboa e noutras cidades. As circunstâncias da detenção são essencialmente o flagrante delito, verificando-se, aliás, pelos seus métodos, que a polícia buscava ativamente e, de certa forma, provocava mesmo esse flagrante delito. A apresentação de uma queixa é o que tipicamente espoleta a atuação da polícia nos casos que envolvem vítimas, essencialmente menores. A prisão preventiva é norma absoluta nos processos analisados, como ditavam os preceitos legais.

42A linguagem policial constante dos autos é moralista, como a letra da lei também o era, ao punir a prática de “vícios contra a natureza”. Apesar de esta expressão ser vaga, os polícias procuram ser precisos na reconstituição das circunstâncias que levam às detenções. Falocêntricos, os relatos não menosprezam detalhes, mas a evocação da lei por parte dos agentes é vaga. Mais do que mostrarem que estão munidos de legislação, regulamentos ou ordens de serviço precisas, de uma lei em particular em nome da qual sabem estar a agir e que evocam, os polícias revelam que têm interiorizados quais os comportamentos e atitudes suspeitas que devem perseguir. Pela sua prática continuada, eles vão tipificando a lei. Os diretores e subdiretores da PIC que proferem as sentenças dos julgamentos sumários recorrem tanto ao ultraje ao pudor como à lei da mendicidade para condenar os arguidos, e fazem-no tanto em casos que envolvem vítimas menores como nas relações que lhes aparecem num quadro de consentimento. A utilização da figura legal do ultraje ao pudor, em casos em tudo semelhantes a outros em que é evocada a lei da mendicidade, indica que não é sequer necessário evocar uma legislação que puna um determinado comportamento para efetivamente o punir.

43Por seu turno, a intervenção dos médicos e do Instituto de Medicina Legal é relativamente limitada: não depõem enquanto testemunhas, não dão pareceres nem recomendam tratamentos. Limitam-se a examinar menores alegadamente vítimas de abuso, emitindo um relatório sucinto que confirma ou não essas práticas, através de um exame direto. O facto de não serem chamados a testemunhar enquanto peritos acontece num contexto em que, na sua maioria, os exames diretos às vítimas são assinados por Asdrúbal de Aguiar, um dirigente do Instituto de Medicina Legal que tinha obra publicada acerca da homossexualidade. Apesar de ser tido como uma autoridade na matéria, de acordo com os processos, Asdrúbal de Aguiar limita-se a realizar exames a vítimas e a redigir os respetivos relatórios.

44Do ponto de vista social, os arguidos destes processos emergem principalmente da classe trabalhadora. Ocupam a base da pirâmide social, e, nalguns casos, estão mesmo nas margens, com profissões como saltimbancos, vendedores ambulantes, prostitutas. E é nas margens que encontramos vestígios de um sentido de pertença a um grupo. São as prostitutas que dizem, em escândalo público, não precisar dos homens para nada. Noutro processo, um grupo de homens, em que figuram vários saltimbancos, é identificado como “uma seita de paneleiros”, à semelhança dos casos profusamente descritos nas obras de Asdrúbal de Aguiar sobre “quadrilhas de pederastas” e “bandos de pederastas”. As classes favorecidas da sociedade estão totalmente ausentes dos processos analisados. Os arguidos são pessoas que se encontram na rua, em urinóis e vãos de escada, e que mantêm contactos sexuais que se caracterizam pela sua brevidade e urgência. Não há descrições de beijos. Não sabemos se não existiram, mas pelo menos escaparam à narrativa policial. Estas pessoas emergem dos processos como “corpos de delito” em fuga. O casal de mulheres é excecional também por se constituir num escândalo que se dá a ver e permanece em escândalo até ser arrancado do olhar público à voz de prisão.

45A limitação geográfica do nosso trabalho, circunscrito à cidade de Lisboa, deve finalmente ser sublinhada, enquanto uma condicionante das nossas conclusões mas também uma oportunidade para futuras investigações. O estudo das relações entre pessoas do mesmo sexo noutras cidades, bem como o aprofundamento da sua investigação no contexto de Lisboa, aliado a disciplinas como a arquitetura e o planeamento urbano, parece-nos necessário. A aplicação de justiça militar e as vivências relacionais no ambiente castrense são igualmente outros caminhos de investigação ainda em aberto.

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Bibliographie

Aguiar, Asdrúbal António de (1926). “Evolução da pederastia e do lesbianismo na Europa (contributo para o estudo da inversão sexual)”. Arquivo da Universidade de Lisboa, vol. XI, pp. 335-620.

Almeida, São José (2010). Homossexuais no Estado Novo. Porto: Sextante.

Artaloytia, Francisco Molina (2015). Estigma, diagnosis e interacción: Un análisis epistemológico y axiológico de los discursos biomédicos sobre la homosexualidad en los regímens autoritarios ibéricos del siglo XX. Madrid: UNED - Facultad de Filosofia (Tesis doctoral).

Bastos, Susana Pereira (1997). O Estado Novo e os seus vadios. Contribuição para o estudo das identidades marginais e da sua repressão. Lisboa: D. Quixote.

Boswell, John (1980). Christianity, Social Tolerance, and Homosexuality. Chicago: University of Chicago Press.

Braga, Paulo Drumond (2010). Filhas de Safo, uma história da homossexualidade feminina em Portugal. Alfragide: Texto Editores.

Brandão, Ana Maria (2010). “Da sodomita à lésbica: o género nas representações do homo-erotismo feminino”. Análise Social, 195, pp. 307-327.

Cascais, António Fernando (2004). “Um nome que seja seu: dos estudos gays e lésbicos à teoria queer”, in A. F. Cascais (ed), Indisciplinar a teoria. Estudos gays, lésbicos e queer. Lisboa: Fenda, pp. 21-89.

Cascais, António Fernando (2016). “A coleção de fotografias de José Fontes na história do Hospital Miguel Bombarda”, in A. F. Cascais e M. Medeiros (orgs.), Hospital Miguel Bombarda 1968 – Fotografias de José Fontes. Lisboa: Documenta, pp. 97-155.

Correia, Ana Clotilde (2016). Corpo de Delito: a repressão policial à homossexualidade na primeira década do Estado Novo – Arquivos da Polícia de Investigação Criminal de Lisboa. Lisboa: ISCTE-IUL (Dissertação de mestrado).

Curopos, Francisco (2016). L’émergence de l’homosexualité dans la littérature portugaise 1875-1915. Paris: L’Harmattan.

D’Emilio, John (1993). “Capitalism and gay identity”, in D. Halperin (ed), The Lesbian and Gay Studies Reader. New York and London: Routledge, pp 467-476.

Foucault, Michel (1976). Histoire de la sexualité: la volonté de savoir. Paris: Gallimard. [trad. port: História da Sexualidade I, A vontade de saber. Lisboa: Relógio d’Água, 1994].

Haeberle, Erwin (1989). “Swastiza, Pink triangle, and yellow star: the destruction of sexology and the persecution of homosexuals in Nazi Germany”, in M. Duberman et al (ed), Reclaiming the Gay and Lesbian Past. London: Penguin Books, pp. 365-379.

Klobucka, Anna M. (2009). “Summoning Portugal’s Apparitional Lesbians: a to-do memo”, comunicação apresentada à Association of British and Irish Lusitanists, National University of Ireland, 11 e 12 setembro de 2009, Maynooth.

Mcintosh, Mary (1968). “The homosexual role”. Social Problems, vol. 16 (2), pp. 182-192.

Meneses, Filipe Ribeiro de (2009). Salazar, uma biografia política, 2 vols. Alfragide: Publicações D. Quixote.

Moita, Gabriela (2001). Discursos sobre homossexualidade no contexto clínico. A homossexualidade nos dois lados do espelho. Porto: Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, Universidade do Porto (Dissertação de doutoramento).

Moniz, Egas (1901-02). A vida sexual, 2 vols. Coimbra: França Amado.

Pitta, Eduardo (2003). Fractura: a condição homossexual na literatura portuguesa contemporânea. Coimbra: Ângelus Novus.

Ramos, Rui (1994). “Os inadaptados”, in J. Mattoso (dir), História de Portugal, vol 6, A segunda fundação (1890-1926). Lisboa: Círculo de Leitores, pp. 615-665.

Ribeiro, Herlander (s/d). Polícia de Investigação Criminal: O decreto número 17640. Lisboa: A Casa dos Gráficos.

Salazar, António Oliveira (1945). Discursos e notas políticas, vol. II (1935-1937), 2.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora.

Salazar, António Oliveira (1961), Discursos, vol. I (1928-1934), 5.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora.

Souhami, Diana (1999). The Trials of Radclyffe Hall. Londres: Virago Press.

Tamagne, Florence (2006). A History of Homosexuality in Europe, Berlin, London, Paris, 1919-1939, 2 vols. New York: Algora Publishing.

Vaquinhas, Irene (2011). “Homossexualidades”, in I. Vaquinhas (coord), A época contemporânea, vol. 3 de J. Mattoso (dir), História da vida privada em Portugal. Lisboa: Temas e Debates, pp. 279-287.

Vaz, Maria João (2016). O crime em Lisboa, 1850-1910. Lisboa: Tinta-da-China.

Vázquez, Francisco (2012) (ed). “Dossier Homosexualidades”. Revista Ayer de História Contemporânea, 87, pp. 13-21.

Zenith, Richard (2002). “Fernando Pessoa’s Gay Heteronym?”, in S. C. Quinlan and F. Arenas (eds), Lusosex: Gender and Sexuality in the Portuguese Speaking World. Minneapolis: University of Minnnesota Press, pp. 35-56.

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Notes

1 Na origem deste artigo está uma dissertação de mestrado em História Moderna e Contemporânea (ISCTE-IUL), realizada sob orientação dos professores Maria João Vaz (ISCTE-IUL) e António Fernando Cascais (FCSH/NOVA). Para um maior desenvolvimento metodológico e analítico da matéria aqui tratada, ver esse trabalho (Correia 2016).

2 Um dos casos é referente à apreensão de revistas e livros de arte com nus femininos, outro a atos sexuais entre um homem e uma prostituta na via pública, e um outro a um ato de exibicionismo por parte de um homem à janela de um prédio.

3 A identificação dos processos que se enquadram num crime em que há vítimas, configurando abuso sexual de menores, resultou destes critérios: existência de queixa, coação física e/ou aliciamento, consubstanciados no relato das circunstâncias pelos vários intervenientes no processo. Considerou-se este juízo mais sustentado do que estabelecer um critério etário liminar. Estes processos foram retirados de análises quantitativas realizadas acerca do perfil dos arguidos, das sentenças aplicadas e dos locais das detenções, entre outras.

4 Constituição de 1933, disponível em http://www.parlamento.pt/Parlamento/Documents/CRP-1933.pdf, p. 4.

5 Centro de Documentação e Arquivo da Polícia Judiciária (CDAPJ), pasta Homossexualidade, processo número 1225, de 1939, pp. 4 e 5.

6 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo 1225, de 1939, pp. 14 e 15.

7 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo 3324, de 1939, p. 3.

8 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo 3324, de 1939, p. 8.

9 CDAPJ, pasta Homossexualidade, respetivamente processo 4368, de 1933, p. 29, e processo E872, de 1933, p. 10.

10 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo E126, de 1933, p. 11.

11 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo E1034, de 1937, p. 1.

12 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo E1034, de 1937, p. 2.

13 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo E1034, de 1937, p. 9.

14 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo E1034, de 1937, p. 9.

15 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo E1034, de 1937, p. 15.

16 Estas relações de assimetria social, geralmente relacionando a homossexualidade à decadência das classes favorecidas, não são típicas das mulheres, pelo contrário foram muito repetidas no universo masculino, sendo nisso paradigmáticas as personagens do romance O Barão de Lavos, de Abel Botelho.

17 A obra de Asdrúbal António de Aguiar, chefe de serviço do Instituto de Medicina Legal e professor do Curso Superior de Medicina Legal, foi publicada entre as décadas de 1920, 1930 e 1940. O autor relaciona os homossexuais com a prática de crimes – prostituição, chantagem – mas não toma posição clara sobre a criminalização da homossexualidade. Denotando um esforço de neutralidade, está preocupado em descrever, embora condene os “prazeres anormais”. Nos diversos títulos da sua obra, que inclui um guia clínico com diretrizes para a realização de perícias, não encontrámos propostas terapêuticas para a homossexualidade.

18 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo 2264, de 1938, p. 22.

19 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo 2264, de 1938, p. 8 e 9.

20 A ação deste romance decorre na Figueira da Foz, no verão de 1936, ou seja, no mesmo período sobre o qual se debruça o nosso trabalho, uma época que o autor viveu, mas cuja escrita se inicia quase 30 anos depois, em 1964, prolongando-se ao longo de vários anos e acabando por ser publicada como um volume de um projeto inacabado, após a sua morte, em 1978.

21 Susana Pereira Bastos (1997) estudou a Mitra, instituição criada em Lisboa em 1933, que teve uma extensão de colónia agrícola, onde eram encarcerados mendigos, menores em perigo, loucos, homossexuais. A investigação, exaustiva, reflete a consulta de diversas fontes escritas, incluindo os arquivos da instituição, mas também inúmeras fontes orais, várias referindo-se às práticas de encarceramento de homossexuais.

22 No primeiro caso, atendemos ao motivo da prisão colocado no auto de prisão em flagrante delito ou em informação equivalente prestada no primeiro documento após a detenção dos arguidos pela PSP, muitas vezes através da sua Secção de Costumes. No segundo caso, concentrámo-nos na ata de audiência, no campo da sentença.

23 CDAPJ, pasta Homossexualidade, processo 3534, de 1933, p. 2.

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Pour citer cet article

Référence papier

Ana Clotilde Correia, « O Estado Novo e a repressão da homossexualidade, 1933-1943 »Ler História, 70 | 2017, 161-181.

Référence électronique

Ana Clotilde Correia, « O Estado Novo e a repressão da homossexualidade, 1933-1943 »Ler História [En ligne], 70 | 2017, mis en ligne le 12 septembre 2017, consulté le 28 mars 2024. URL : http://journals.openedition.org/lerhistoria/2669 ; DOI : https://doi.org/10.4000/lerhistoria.2669

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Auteur

Ana Clotilde Correia

CIES – IUL, Portugal

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