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Dotar, partilhar e legar: o património da Casa Palmela

Pedro Urbano
p. 187-210

Notas da redacção

Este texto foi apresentado no XXV Encontro da Associação de História Económica e Social, intitulado «Portugal, a Europa e o Mediterrâneo: economias e sociedades históricas», realizado na Universidade de Évora, em Novembro de 2005 e reflecte parte das investigações efectuadas no âmbito da dissertação de mestrado em História Contemporânea (Secção de Século XIX) intitulada «A Casa Palmela e o desafio liberal: estratégias de afirmação», Lisboa, FCSH / UNL, 2005.

Texto integral

1A problemática acerca das elites no Liberalismo tende a centrar-se nas modificações operadas pela própria revolução liberal, que acarretou inevitáveis modificações no seio da sociedade de Antigo Regime. A historiografia tem realçado a ascensão de uma nova elite, consagrando o século XIX à burguesia. Em contrapartida, o que se verifica em relação à aristocracia é que esta, ainda em finais de Antigo Regime, vinha sofrendo um declínio económico, patente no seu endividamento crónico, que se agravou com abolição dos dízimos, dos forais e dos bens da coroa, que fizeram extinguir parte das suas fontes de receita e que colocaram em xeque o seu principal sistema sucessório.

2Contudo, ainda há muitos aspectos da elite aristocrática liberal que estão por estudar: analisar a composição do grupo e verificar se os comportamentos por ele seguidos rompem ou não, com o papel por si desempenhado durante o Antigo Regime.

3É indiscutível a importância que a Casa Palmela desempenhou na modelação da sociedade e economia liberais. Em finais de Antigo Regime, e embora não sendo titular, tratava-se de uma família da primeira nobreza de corte que havia consolidado a sua posição social e económica ao longo das gerações que a precederam, quer pelos cargos desempenhados, quer pela vinculação à casa de alguns morgados. A adaptação à nova ordem liberal terá permitido o acesso à titulação e a confirmação do seu poder, sobretudo se atentarmos no percurso individual do primeiro titular, D. Pedro de Sousa Holstein, a quem foram outorgados sucessivamente, os títulos de Conde, Marquês e Duque, de juro e herdade. Casou com D. Eugénia Telles da Gama, filha dos Marqueses de Nisa, casa da primeira nobreza de Corte, de quem teve uma numerosa prole. O casamento do herdeiro da casa, D. Domingos de Sousa Holstein, com D. Luísa Maria de Sampaio Noronha, filha e herdeira do Conde da Póvoa, rico financeiro, viu-se envolvido em grande celeuma, sobretudo pelo engrandecimento económico que acarretou. Desse casamento nasceriam três filhas, das quais D. Maria Luísa de Sousa Holstein, a primogénita, seria a herdeira da Casa. Do seu casamento com António de Sampaio e Pina de Brederode, segundo filho dos primeiros Viscondes da Lançada nasceriam dois filhos. A única filha sobrevivente, que viria a herdar a casa à sua morte, D. Helena Maria de Sampaio e Pina de Sousa Holstein, casou com Luís Coutinho Dias da Câmara, filho dos primeiros Condes da Praia e de Monforte.

4Importa perceber quais as estratégias económicas desenvolvidas por esta Casa face ao seu património em momentos-chave, como o são o da dotação das filhas para o casamento, o da partilha dos bens, decorrente da desistência das legítimas à herança paterna e o dos testamentos. Para tal, analisaremos a documentação do Arquivo da Casa Palmela referente a estes momentos de transacção de património, tudo isto numa perspectiva de verificar a existência de elementos arcaicos ou modernos na disposição do património, comparativamente ao período do Antigo Regime. Obviamente que o acrescentamento da Casa à data do casamento dos segundos Duques terá trazido contornos singulares à forma como o património foi legado ao longo das gerações, assim como terá acontecido com a questão da abolição dos vínculos que o Liberalismo viria a concretizar, e coincidente com a morte dos segundos Duques.

  • 1 Cf. Brelot, Claude-Isabelle, La noblesse réinventée. Nobles de Franche-conté de 1814 à 1870, p. 500
  • 2 Cf. Atienza Hernandez, Ignacio, Aristocracia, poder y riqueza en la España moderna. La Casa de Osun (...)
  • 3 Cf. Monteiro, Nuno Gonçalo, O Crepúsculo dos Grandes (1750-1832), pp. 99-100.

5O casamento era, para as elites aristocráticas europeias, um momento singular, uma vez que constituía o veículo primordial de transmissão de património material e simbólico1. Neste contexto, tornou-se imprescindível que se fixassem, através de um contrato notarial, as condições matrimoniais, nomeadamente os dotes2, ou seja, os bens que a mulher levava para o casamento e de que tinha o usufruto. Como Nuno Gonçalo Monteiro constatou para a alta nobreza portuguesa, foi apenas no século XVIII, pela lei de 17 de Agosto de 1761, que se tabelou o montante do dote em 1,6 contos de réis e as jóias esponsalícias oferecidas às noivas pelos futuros maridos em 3,2 contos de réis3. De facto, os dotes relativos às pessoas que tivessem o foro de Moço Fidalgo da Casa Real só poderiam atingir o referido valor máximo e serem constituídos apenas pelo enxoval de roupa branca, não se podendo dar ou doar às noivas quaisquer outros bens a título de dote, fossem de raiz, dinheiro, jóias ou outras alfaias. A excepção era feita às Damas da Rainha e às herdeiras de suas Casas, podendo estas dotar-se livremente com os bens que tivessem. Esta lei previa também que as viúvas tinham direito à décima parte do rendimento das casas dos seus maridos, a título de apanágios ou alimentos. Por outro lado, excluíram-se as filhas das partilhas dos bens livres, ou seja, das legítimas a que tinham direito pela herança dos pais. Todavia, os seus irmãos ou parentes eram obrigados a alimentá-las com decência, pela parte que lhes tocasse das legítimas ou pelos rendimentos dos morgados. Esta legislação tinha, como principal objectivo, refrear o aumento dos dotes, que trazia a ruína financeira das famílias.

6No mesmo sentido, foi publicada a lei de 4 de Fevereiro de 1765, que clarificava alguns pontos da lei anterior, nomeadamente as questões relativas aos bens dotais, em caso de viuvez. A viúva ficava com o direito de manter as mesadas que lhe tivessem sido estipuladas nas escrituras dotais como alfinetes, até passarem a segundas núpcias. Os alfinetes constituíam o dinheiro que era dado à mulher casada para as suas próprias despesas.

7Já durante o reinado de D. Maria I, a lei de 17 de Julho de 1778 revogou alguns pontos relativos a esta legislação, nomeadamente a exclusão das filhas das legítimas. No entanto, o tabelamento máximo do dote em 1,6 contos de réis e o das jóias esponsalícias em 3,2 contos de réis manteve-se em vigor.

8Contudo, a tendência para a estabilização do montante do dote era anterior à publicação destas leis, datando da primeira metade do século XVIII, como consequência do próprio mercado matrimonial, que se tornou pouco competitivo e mais fechado sobre si mesmo.

9Efectivamente, como Nuno Gonçalo Monteiro mostrou para o período entre 1681 e 1761, os dotes das noivas dos titulares só ultrapassavam os oito contos de réis quando incluíam expressamente as legítimas ou serviços, como damas do paço.

10Além disso, verificava-se uma ausência quase total de bens de raiz na constituição dos dotes, que apenas incluíam dinheiro, jóias e roupa branca. Relativamente aos alfinetes, estes oscilavam entre os 40 e os 50 mil réis mensais. Segundo o mesmo autor, verifica-se que, após as leis de 1761, houve uma normalização do que era apenas uma tendência – a uniformização dos dotes, com excepção para os casos previstos na lei: as herdeiras e as damas do paço. Assim, o dote fixava-se nos 1,6 contos de réis, em enxoval e jóias e os alfinetes em 50 mil réis mensais. Para além disso, no caso de viuvez, em vez do pagamento das arras à viúva, que consistira na devolução de parte do dote, passava-se agora ao pagamento de apanágios ou alimentos, que consistiam em 10% do rendimento das casas. Relativamente às legítimas, como podiam atingir valor superiores aos 1,6 contos de réis estabelecidos para o dote, muitas das vezes estavam omissas nos contratos dotais, no caso de as noivas já terem herdado, não adquirindo, por isso, natureza dotal. No século XIX, vigorava ainda a legislação pombalina. De facto, apesar da Constituição de 1822 e os outros textos constitucionais que lhe seguiram, como a Carta de 1826 ou a Constituição de 1838 preverem a igualdade jurídica do cidadão, eram estas as leis que vigoravam relativamente ao matrimónio e que assentavam na noção de privilégio, uma vez que se destinavam a quem era detentor, pelo menos, do foro de moço fidalgo da Casa Real. Seria apenas com a publicação do Código Civil de 1867 que a legislação relativa ao matrimónio deixaria de assentar em tais bases de privilégio, passando a estar de acordo com a vontade expressa dos noivos. Efectivamente, este Código, para além de prever as disposições gerais acerca do casamento, estabelecia também as várias convenções que os esposos podiam realizar relativamente a seus bens, desde que dentro do limite da lei e de acordo com uma escritura pública. Assim sendo, o casamento podia efectuar-se sob o costume do reino, que consistia na comunhão de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros; comunhão de adquiridos; separação total; e, finalmente, regime dotal. Cada um destes casos estava regulado no Código Civil.

  • 4 Contrato Matrimonial, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 21.

11D. Pedro de Sousa Holstein, primeiro Duque de Palmela, assinou o seu contrato antenupcial a 4 de Junho de 1810 com a sua mulher e sua futura sogra, na altura já viúva. Nele se estabelece que a Marquesa de Nisa dotava a sua filha com «a quantia de um conto e seiscentos mil réis empregados em roupas, vestidos do seu enxoval»4, em conformidade com a quantia estipulada no decreto de 17 de Agosto de 1761. Por seu lado, D. Pedro obrigava-se a dar à noiva a «quantia de cinquenta mil réis no principio de cada mês para seus alfinetes, e pela grande satisfação que tem neste consorcio se obriga também de pedir quanto antes a sua alteza real a sobrevivência de uma das melhores comendas da sua Casa para coadjuvar a decente sustentação da mesma (…) futura noiva no caso de Viuvez.» Dos quinze filhos dos primeiros Duques de Palmela, nove chegaram à idade adulta e todos eles casaram. De todos eles possuímos os seus contratos antenupciais, à excepção dos três filhos mais novos – D. Francisco, D. Tomás e D. Filipe.

Ávore Genealógica I: Descendência dos Primeiros Duques de Palmela

Ávore Genealógica I: Descendência dos Primeiros Duques de Palmela
  • 5 Escritura de esponsais, IAN/TT, ACP, Microfilme 5708, Caixa 146, fol. 661.

12A primeira escritura de esponsais efectuada foi a relativa a D. Domingos de Sousa Holstein e a sua futura mulher, D. Maria Luísa de Noronha Sampaio. Lavrada a 6 de Setembro de 1834, a dita escritura não apresentava a fixação do dote, mas sim as condições em que o casamento se viria a realizar, uma vez que a noiva era menor, então apenas com 7 anos. Assim, estabeleceu-se que o casamento teria lugar quando a nubente atingisse a «idade competente5».

  • 6 É referido no documento que, apesar da noiva ter apenas 9 anos, tem o discernimento intelectual par (...)

13Foi somente em 1836 que se efectuou nova escritura, precedendo o sacramento do matrimónio e cumprindo o estabelecido na escritura efectuada dois anos antes6. Assim, «estipulou-se que tendo ambos os contraentes bens e rendimentos próprios com que possam sustentar a dignidade e decoro de suas pessoas, na constância do matrimónio, e no estado de viuvez, não precisam aproveitar-se das providências dadas nas leis de 17 de Agosto de 1761 e de 4 de Fevereiro de 1765, relativamente ao apanágio e decima vidual.» Concordaram que todos os bens da noiva, tanto os da legítima paterna, «como quaisquer outros que acrescerem a esses tenham e conservem a natureza de dotais enquanto ela viver» revertam a metade para D. Domingos à morte da mulher, se não existirem filhos. No caso de os haver, ficaria D. Domingos com a terça parte dos rendimentos dos referidos bens, enquanto ele viver. Também se estipula no mesmo contrato antenupcial que se poderá constituir «um vínculo de quatrocentos contos de réis ou um fideicomisso de igual importância, determinado nele a forma da sucessão e administração do mesmo.» Não ficava contratado o montante do dote da noiva, apenas o destino a dar-lhe no caso da morte da mesma.

  • 7 A quantia está expressa em cruzados no texto original: 4000 cruzados. Sabendo que a um cruzado corr (...)
  • 8 Cf. Contrato Dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5577 A, Caixa 34, fol. 413.

14D. Maria Ana de Sousa Holstein foi a primeira filha dos Duques de Palmela a casar-se. O seu contrato dotal foi celebrado a 13 de Setembro de 1838. Dividido em 9 cláusulas, o contrato previa que os Duques de Palmela dotavam a filha com a quantia de um contos e seiscentos mil réis em enxoval7, conforme a lei de 17 de Agosto de 1761. De acordo com o mesmo contrato e em conformidade com a mesma lei e as de 4 de Fevereiro de 1765 e de 17 de Julho de 1778, o noivo havia já entregue à noiva os presentes e jóias esponsalícias sem, no entanto, referir quais, ou qual o montante que perfaziam. No entanto, e segundo essas leis, as jóias esponsalícias não deviam exceder o valor de três contos e duzentos mil réis. Também ficava determinado que quaisquer bens da noiva que viessem ao casal, como legítimas, herança, doações ou outros direitos, conservariam a sua natureza de dotais, independentemente da existência, ou não, de filhos. Isso significava que os bens permaneciam sua propriedade exclusiva. Os alfinetes a dar à noiva também ficaram acordados: cinquenta mil réis mensais, a receber no início de cada mês e livre de qualquer encargo. Em caso de separação ou dissolução do matrimónio, havendo ou não filhos, estando ou não, o noivo na posse da Casa dos seus pais, fixou-se um apanágio, durante o estado vidual, isto é, uma pensão de viuvez, na quantia de dois contos de réis anuais em moeda metálica, sem qualquer encargo e em mesadas repartidas. Neste caso, a noiva podia tomar posse dos rendimentos da Casa para assegurar o pagamento do mesmo, obrigando-se o noivo e seus pais à hipoteca de seus bens emprazados que assegurassem o pagamento da diferença entre os dois contos de réis e a décima do rendimento total das sucessões, assim como as respectivas terças dos bens. No entanto, a noiva poderia, em vez do apanágio, receber a décima parte do rendimento da Casa, tal como as leis de 17 de Agosto de 1761 e de 4 de Fevereiro de 1765 previam, caso assim o preferisse8.

  • 9 Cf. Contrato dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5577 A, Caixa 34, fol. 369; Contrato dotal, IAN/TT, ACP (...)

15D. Eugénia e D. Teresa de Sousa Holstein, para além de terem casado no mesmo dia, procederam a escrituras antenupciais idênticas com os respectivos noivos9. No entanto, antes de firmarem este contrato, firmaram um outro, a 22 de Abril de 1842, – o contrato de desistência das legítimas paterna e materna, por parte de ambas, a favor de seu irmão primogénito, D. Domingos de Sousa Holstein, Marquês do Faial e futuro segundo Duque de Palmela.

16De facto, até à promulgação das leis de extinção dos vínculos e da publicação do Código Civil de 1867, estava previsto na lei que os filhos das Casas distintas poderiam proceder a um contrato de renúncia da parte que lhes caberia por herança pela morte de seus pais, a favor de seu irmão primogénito, mediante uma recompensa monetária que permitisse a sua conveniente sustentação. Obviamente que a parte que lhe estava destinada em herança era única e exclusivamente composta pelos bens livres, uma vez que os vinculados pertenciam, na totalidade, aos primogénitos.

  • 10 Cf. Rocha, M. A. Coelho da, Instituições de direito civil português, 8, p. 52.

17Tal derivava da distinção que o direito civil fazia dos bens dos particulares: livres ou alodiais eram aqueles de que se podia dispor livremente, sem necessidade de licença de outrem e, por conseguinte, comunicáveis entre cônjuges e divisíveis entre os herdeiros, em contraposição aos vinculados, aos enfitêuticos e aos da Coroa10. Por outras palavras, dos bens livres fariam parte os bens de família não vinculados, ao passo que os bens não livres corresponderiam aos bens vinculados, de morgado ou capela, aos bens enfitêuticos e aos bens das comendas e ordens.

18O quadro legal que regulava esta questão remontava, pelo menos, à lei de 9 de Novembro de 1754, que ordenava que os bens livres passariam, por morte dos seus possuidores, aos seus herdeiros, escritos ou legítimos, e que os bens vinculados passariam ao filho mais velho, ou neto, filho do primogénito. Tratava-se de manter intactos e indivisíveis os bens de morgado, mas também possibilitar aos filhos secundogénitos herdarem algo de seus pais.

19Como também já referimos, a lei de 17 de Agosto de 1761 determinou que, relativamente às heranças das pessoas que possuíssem o foro fidalgo da Casa Real e bens vinculados, da Coroa e Ordens, que excedessem os três contos de réis de renda anual, os filhos secundogénitos apenas podiam herdar o que lhes cabia das partilhas dos bens livres, sendo as filhas excluídas das legítimas paternas. Esta lei foi revogada em 17 de Julho de 1778, permitindo que dois terços dos bens livres estivessem destinados aos filhos dos seus possuidores, varões e fêmeas, quando estes morressem, repondo a situação anterior a 1761.

  • 11 Cf. Coelho, Maria de Fátima, «O instituto vincular, sua decadência e morte: questões várias», Análi (...)

20O principal objectivo ao renunciar à sua parte na herança era, mais do que favorecer o primogénito, favorecer a Casa, mantendo os seus bens. No fundo, tratava-se de mais um mecanismo que permitia a concentração dos bens na posse das Casas titulares, até porque os bens livres eram, na maior parte dos casos, em menor número e valor do que os vinculados. Como sublinhou Maria de Fátima Coelho, a transmissão perpétua do património familiar tinha como objectivo a manutenção do estatuto social privilegiado da aristocracia11.

  • 12 Cf. Escritura de desistência de legítima, IAN/TT, ACP, Microfilme 5625, Caixa 77, fol. 59.

21D. Eugénia e D. Teresa de Sousa Holstein renunciavam, portanto, em seu nome e de seus sucessores, à legítima que lhes pertenceria por lei à morte de seus pais, em favor do irmão e cunhada, os Marqueses do Faial, recebendo cada uma, como compensação da renúncia, a quantia de quarenta contos de réis em metal, vinte dos quais entregues em moeda corrente no momento da renúncia, enquanto os restantes 20 contos de réis seriam pagos até 20 de Abril de 1852, vencendo um juro anual de cinco por cento, ou seja, um conto de réis12.

22Relativamente à escritura antenupcial, D. Eugénia e D. Teresa declararam já ter recebido dos seus noivos os presentes e jóias esponsalícias, tal como eles afirmavam terem já em sua posse o enxoval de suas noivas em trastes, roupas, prata, ouro e brilhantes, em conformidade com as leis setecentistas acima referidas. As noivas expressaram também possuírem a quantia de quarenta contos de réis em dinheiro, por haverem cedido o direito que tinham às legítimas dos seus pais, segundo escritura celebrada com o seu irmão e cunhada, os Marqueses do Faial, dotando-se com essa quantia. Metade desse valor ficava desde logo entregue ao respectivo noivo, para «a amortização de dívidas e benfeitorias de sua casa» e a metade sobejante ficava em poder do Marquês do Faial, de acordo com sobredita escritura de cedência de legítimas. Todos ou parte dos fundos dotais que fossem convertidos em bens de raiz, direitos ou acções manteriam a natureza de dotais e os respectivos privilégios. O noivo entregaria a quantia mensal de cinquenta mil réis, para os alfinetes da noiva. Não haveria comunicação de bens dotados, herdados ou doados, havendo ou não, descendência do matrimónio, tal como de dívidas existentes antes ou depois do casamento, mesmo que se referissem à Fazenda Nacional. Havendo filhos, estes seriam os herdeiros de sua mãe. Caso não existissem filhos, a noiva não podia testar a favor do marido, à excepção da terça, tornando-se os irmãos dela, herdeiros da restante parte. No caso de divórcio ou de falecimento do noivo, havendo ou não filhos, o dote reverteria para a noiva ou para seus herdeiros. Na eventualidade de se perderem os fundos dotais, a noiva continuaria a receber, das rendas da Casa do noivo, a mesma quantia referente a alfinetes ou, em caso de viuvez, a mesma quantia, por arras, isto é, bens dotais que o marido assegurava à esposa.

  • 13 Cf. Escritura de desistência de legítima, IAN/TT, ACP, Microfilme 5625, Caixa 77, fol. 107.

23A 30 de Agosto de 1844, D. Catarina de Sousa Holstein também procedia, muito antes do contrato antenupcial, à escritura de desistência das legítimas que lhe caberiam por morte de seus pais, em favor de seu irmão e cunhada, recebendo igualmente, em compensação, quarenta contos de réis em metal. Os Marqueses do Faial não ficavam obrigados a pagar a dita quantia no período de sete anos a contar a partir da assinatura do mesmo contrato, altura em que D. Catarina se tornava maior de idade. No entanto, a partir do dia em que se efectuasse o seu casamento com o Conde das Galveias, os Marqueses do Faial ficavam obrigados ao pagamento do juro de cinco por cento respectivo até à amortização total da dita quantia13.

  • 14 Cf. Escritura de desistência de legítima, IANTT, ACP, Microfilme 5566, Caixa 21, fol. 381.

24Em 9 de Junho de 1845, quase um ano decorrido desde este último contrato, foi a vez do viúvo de D. Maria Ana de Sousa Holstein, Luís Brandão de Melo Cogominho, como tutor dos filhos menores de ambos, renunciar às legítimas dos Duques de Palmela em favor dos cunhados, os Marqueses do Faial. Estas legítimas seriam as que caberiam a seus filhos menores, como representantes de sua mãe, entretanto falecida. Os Marqueses do Faial ficavam obrigados a pagar a seus sobrinhos, D. Eugénia e José Maria Brandão de Melo Cogominho, a quantia de vinte contos de réis, respectivamente. A partir da morte de um dos Duques de Palmela venceria o juro de cinco por cento do capital de uma das quantias de vinte contos de réis, sendo que os restantes 20 contos venceriam também o juro de cinco por cento, mas apenas quando morresse o cônjuge sobrevivo dos primeiros duques de Palmela. A quantia seria paga a Luís Brandão de Melo Cogominho, enquanto este fosse tutor dos filhos. Caso algum dos menores morresse sem descendentes, o irmão sobrevivo seria o herdeiro desta transacção. No entanto, caso ambos morressem sendo ainda menores, ab intestado ou sem descendentes, os quarenta contos de réis reverteriam para a herança dos Duques de Palmela14.

  • 15 Cf. Contrato dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5625, Caixa 77, fol. 173.

25D. Catarina de Sousa Holstein só efectuou a escritura dotal com o seu noivo em 28 de Fevereiro de 184815. No entanto, em lugar de serem seus pais a efectuarem o contrato, posto que ainda em vida, foram seu irmão e cunhada, os Marqueses do Faial e herdeiros presuntivos de suas Casas, a fazê-lo. Dotaram D. Catarina com a soma de quarenta contos de réis, que entregaram no acto em moeda metálica e em renúncia de D. Catarina às legítimas da herança dos seus pais. Por seu lado, os pais do noivo, com o objectivo de assegurar a estabilidade e integridade do dote que recebiam, sujeitavam, obrigavam e hipotecavam todos os bens da sua Casa, livres, prazos ou morgados, para o caso do dote vir a ser restituído.

  • 16 Cf. Escritura de desistência de legítima, IAN/TT, ACP, Microfilme 5674, Caixa 116, fol. 475.

26No mesmo ano, em 28 de Outubro de 1848, e já depois da morte da Duquesa de Palmela, D. Eugénia Teles da Gama, D. Francisco, D. Tomás e D. Filipe, representados por seu pai, como seu tutor, por serem menores, e D. Ana Rosa de Sousa Holstein renunciaram às suas legítimas paterna e materna, em favor de seu irmão e cunhada, os Marqueses do Faial. Em compensação, cada um deles receberia a quantia de quarenta contos de réis em moeda metal sonante, quando atingissem a maioridade, casassem ou quando o seu pai, ou o conselho de família, na falta do pai, assim o entendesse. Os quarenta contos de réis, ou parte deles, deviam ser empregues em bens rendosos, enquanto não fosse pago semestral ou trimestralmente o juro de lei, de cinco por cento, a partir do falecimento de seu pai ou desde o casamento dos menores e que seria pago ao tutor que lhes fosse nomeado16.

  • 17 Cf. Contrato dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 125.

27D. Ana Rosa contraiu matrimónio por duas vezes, tendo em ambos firmado uma escritura antenupcial. A primeira data de 6 de Maio de 1850 e é efectuada entre D. Pedro de Sousa Holstein e o noivo, D. Luís de Vasconcelos e Sousa, maior de 25 anos17. Como de habitual, é atestado pelo noivo ter recebido o enxoval da noiva, em trastes, roupas, prata, ouro e brilhantes. Por seu lado, a noiva, tendo renunciado às legítimas paterna e materna a favor de seu irmão, pela quantia de quarenta contos de réis, emprega-los-ia provisoriamente em fundos franceses de três por cento de juros, no valor nominal de quatrocentos mil francos. Esta quantia de quarenta contos seria o dote da noiva, sendo por isso inalienável ou passível de ser hipotecado, mesmo que fosse transformada em bens de raiz, direitos e acções. No entanto, ficaria reservado o direito da noiva poder alienar os referidos fundos, empregando o seu produto da forma que mais lhe conviesse, sem necessidade de consentimento ou outorga. Relativamente às questões sucessórias, verificavam-se as mesmas condições estabelecidas nos contratos dotais de suas irmãs, D. Eugénia e D. Teresa de Sousa Holstein.

  • 18 Cf. Contrato Dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 147.

28A escritura dotal do segundo casamento de D. Ana realizou-se a 5 de Outubro de 185718. Tendo os seus pais morrido e sendo viúva, foi ela mesma quem assinou o contrato com o seu noivo. Não era diferente da escritura referente ao seu primeiro casamento, à excepção das cláusulas referentes à sua herança, que eram omissas.

  • 19 Cf. Escritura de doação inter-vivos e obrigação IANTT, ACP, Microfilme 5625, Caixa 77, fol. 145.
  • 20 Cf. Certidão dos autos de inventário dos bens, IAN/TT, ACP, Microfilme 5625, Caixa 77, fol. 49.

29Com D. Ana Rosa de Sousa Holstein estavam concluídas as renúncias às legítimas e os contratos dotais desta geração. Entretanto, em 27 de Julho de 1850, o Duque de Palmela efectuara uma escritura com os Marqueses do Faial, doando-lhes todos os bens, direitos e acções que possuía no Reino de Portugal e em Sanfré, no Piemonte, com a reserva de que continuaria possuidor dos rendimentos por ele auferidos, enquanto vivesse, visto todos os seus outros filhos terem renunciado às legítimas, que receberiam quando herdassem19. No mesmo ano, a 12 de Outubro, D. Pedro de Sousa Holstein morria. D. Domingos, seu primogénito, tornava-se assim o herdeiro da totalidade de sua casa, não só dos bens vinculados. De facto, a 12 de Fevereiro de 1851, era certificado ao Duque de Palmela, D. Domingos, que era o único herdeiro de todos os bens livres, direitos e acções que ficaram por morte de seus pais, assim como de todos os vínculos a ele pertencentes, em virtude das transacções e renúncias de heranças que seus irmãos efectuaram20.

  • 21 Testamento, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121 fol. 41.

30Apesar de a sua certidão de óbito atestar que não efectuou testamento, existe, no entanto, um testamento de honra do primeiro Duque de Palmela, D. Pedro de Sousa Holstein, datado de 12 de Outubro de 1850. Visto terem-se efectuado já as renúncias indicadas, deixa patente que gostaria que seus filhos e noras/genros «procurassem viver todos com a melhor harmonia e amizade entre si.». Relativamente aos seus três filhos menores, D. Francisco, D. Tomás e D. Filipe, nomeava-lhes como tutor o seu filho primogénito, o Marquês do Faial e, como subtutor, o Conde de Lavradio ou o próprio tabelião João Baptista Ferreira21.

Árvore Genealógica II Descendência dos segundos Duques de Palmela

Árvore Genealógica II Descendência dos segundos Duques de Palmela
  • 22 Cf. Testamento, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa fol. 287.

31Os segundos Duques de Palmela tiveram duas filhas que chegaram à idade adulta, D. Maria Luísa, que sucedeu no título, e D. Luísa Maria. Antes de procedermos à análise do contrato dotal de D. Luísa Maria e à da escritura de renúncia das legítimas, é necessário ter em conta o testamento de seus pais, datado de 10 de Maio de 1859, que anulava um outro anterior, datado de 1856. De facto, a sua filha primogénita, D. Maria Luísa, seria a imediata sucessora dos vínculos que administravam e, por isso, teria uma fortuna muito superior à de sua irmã. Querendo prover esta de um melhor futuro, pretendiam estabelecer um fundo de propriedades e rendas sólidas que não dependesse da demora de um processo de partilhas por morte de um deles, fixando-lhe por isso a legítima em quatrocentos contos de réis, que poderia eventualmente elevar-se. Caso não chegasse a essa cifra, eles deixavam-lhe a terça de seus bens livres, instituindo D. Luísa Maria a sua única herdeira desses bens. Nesta terça ficavam compreendidas as quintas de Cadafais e da Goucha, pelo preço que tivessem no tempo da sua entrega. Para além disso, o fundo que constituía a sua legítima, estimada em quatrocentos contos de réis, seria constituído em moeda metálica, bens de raiz ou fundos públicos consolidados, nacionais ou estrangeiros. No entanto, a entrega desta quantia de quatrocentos contos de réis apenas podia ser efectuada após a renúncia, por parte de D. Luísa Maria, de todos os bens da herança e legítima que lhe pertencesse por morte de seus pais.22

  • 23 Cf. Escritura de renúncia de legítimas, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 293.

32Foi em 27 de Julho de 1859, que D. Luísa Maria de Sousa Holstein efectuou a escritura de renúncia às legítimas materna e paterna, em favor de sua irmã, D. Maria Luísa, mediante o pagamento de uma indemnização de quatrocentos contos de réis em moeda forte. Todavia, não poderia ser exigido o seu pagamento ou parte dele enquanto os Duques de Palmela vivessem, nem a estes nem a sua irmã, D. Maria Luísa. Deste modo, o referido capital não venceria juro algum durante esse período de tempo. No entanto, no caso de se verificar a morte de um dos Duques, deveria vencer-se juro de metade do capital, ou do total dos quatrocentos contos de réis em moeda forte, no caso serem os dois que morressem23.

  • 24 Colecção Oficial de Legislação, 1832, p. (1).

33Logo depois deste contrato, eram publicadas as leis de 30 de Junho de 1860 e de 19 de Setembro de 1861, no sentido da desvinculação de morgados e capelas. De facto, até à promulgação dessas leis, vigorava a de 4 de Abril de 1832, que aboliu os vínculos, cujo rendimento líquido não chegasse aos duzentos mil réis. O relatório que acompanhava esta lei justificava tal decisão: ainda que estas instituições – morgados e capelas – não fossem injustas em si, pois o seu objectivo era a não alienação dos bens, tinham, no entanto, como consequência, tornar um irmão rico e muitos irmãos pobres «causando a imoralidade, e os costumes dissolutos, e destruindo a circulação, e os meios de indústria e de trabalho»24. Julgado o vínculo dissolvido, os bens que o constituíam seriam considerados alodiais ao tempo da morte do último administrador, vindo às partilhas da herança geral.

  • 25 Cf. Colecção Oficial de Legislação, 1860, p. 275-279.

34Todavia, foi a lei de 30 de Julho de 1860 que causou maior impacto, ao tornar livres e alodiais todos os bens de vínculo, assim como os «juros vinculados de capitais que estão fora do mesmo vínculo, embora sejam estes capitais livres ou alodiais, ou estejam vinculados em outros vínculos». Aboliu também «todos os morgados ou capelas que não tiverem de rendimento anual líquido 400 mil réis ou daí para cima». No entanto, se o administrador, ou em conjunto com o seu cônjuge reunissem dois ou mais vínculos que perfizessem o rendimento anual líquido de 600 mil réis, a abolição era facultativa. Todos os morgados e capelas que não fossem registados no prazo de dois anos a partir da publicação desta lei também seriam abolidos. Os bens desvinculados permaneciam em posse dos actuais administradores. No entanto, se estes administradores tivessem sucessores maiores, metade dos bens conservaria a natureza vincular, passando pela morte do actual administrador para os seus imediatos sucessores e tornando-se nessa ocasião livres e alodiais. Se o imediato sucessor tivesse filhos ao tempo da publicação desta lei, os bens conservariam a sua natureza vincular até que, por morte daquele, passassem para posse do seu sucessor, tornando-se então livres e alodiais. Relativamente à sucessão dos vínculos, esta lei abrangia ambos os sexos, ficando limitada aos descendentes do administrador do vínculo e aos seus ramos colaterais, ou seja, a seus irmãos, sobrinhos ou sobrinhos netos. Extinta esta ordem sucessória, os bens de vínculos tornavam-se livres e alodiais. Curiosamente, esta lei garantia aos Pares do Reino o direito de instituir novos vínculos em bens de raiz ou em títulos de dívida pública portuguesa.25 A lei de 19 de Setembro de 1861 determinava a forma e os emolumentos do registro dos vínculos, a que estavam obrigados os seus administradores.

  • 26 Cf. Escritura de partilha, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 323.

35Tal como podemos observar, a legislação tendente à abolição gradual dos vínculos introduziu alterações a nível do sistema sucessório. Assim se explica que, no mesmo dia da publicação da lei de 19 de Setembro de 1861, o Duque de Palmela, D. Domingos, tenha efectuado uma escritura de partilha amigável com sua filha D. Maria Luísa, Marquesa do Faial, dos bens que ficaram por morte de D. Maria Luísa de Sampaio e Noronha, mulher e mãe dos contratantes, respectivamente. Nesta partilha não entrava D. Luísa Maria, irmã da antecedente e herdeira de sua mãe, uma vez que já tinha efectuado a cessão à irmã, através da escritura celebrada em 27 de Julho de 1859, que referimos anteriormente, assim como também não entravam seus tios, irmãs e primos, herdeiros legítimos de seus pais e avós, os Duques de Palmela, que receberam os quarenta contos de réis por cessão das suas legítimas, cujas escrituras também já analisámos. Ora, o Duque de Palmela e sua filha reconheciam que as benfeitorias realizadas nos palácios do Calhariz de Lisboa e do Calhariz ao Sul do Tejo, foram efectuadas com fundos pertencentes à Casa do Conde da Póvoa, a qual ainda era credora da Casa Palmela em avultadas somas, apesar da cessão que esta lhe fizera da propriedade de Sanfré, no Piemonte. Além disso, todos os bens da Casa Palmela não chegariam para o pagamento desta dívida, caso esta se liquidasse conforme o direito. Assim, acordaram em efectuar entre si a partilha dos bens de ambas as casas do seguinte modo: ao Duque de Palmela ficavam pertencendo exclusivamente os bens vinculados da Casa Palmela, dispondo de seus rendimentos como lhe aprouvesse; à Marquesa do Faial ficariam pertencendo os bens livres da Casa da Póvoa, da qual era herdeira directa por morte de sua mãe, e os bens livres da Casa Palmela. Ficava também com a posse de todos os bens vinculados da Casa Póvoa, em virtude da escritura efectuada com sua irmã em 1859. No entanto, a Marquesa do Faial ficava obrigada a dar anualmente a seu pai, enquanto este vivesse, a quantia de seis contos de réis, para além dos rendimentos dos bens vinculados da Casa Palmela, possibilitando-o «sustentar-se com a decência e grandeza que a sua alta posição exige.»26.

  • 27 Cf. Contrato Dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 269.

36O contrato antenupcial de D. Luísa Maria de Sousa Holstein realizou-se a 28 de Abril de 186227. O dote da noiva era constituído por todos os seus bens, que lhe ficaram por testamento de mão comum de seus pais, de 10 de Maio de 1859, que analisámos anteriormente, e pela renúncia efectuada com sua irmã, que perfaziam a soma de quatrocentos contos de réis. Além desta quantia dotou-se com tudo o mais que lhe adviesse por título gratuito, como as jóias que recebeu do seu futuro sogro. Os bens dos noivos ficavam incomunicáveis entre si, independentemente da existência, ou não, de descendência. Para seus alfinetes, da totalidade dos bens dotais, a noiva tinha direito a reservar tantos quantos pretendesse para terem o carácter de parafernais, isto é, para os gozar ou administrar como pretendesse, de modo a produzirem um rendimento equivalente a duzentos e vinte cinco mil réis mensais, enquanto não estivessem vencidos os primeiros duzentos contos de réis, que passariam a ser de quatrocentos mil réis, quando vencidos os restantes duzentos contos de réis. As restantes disposições referiam-se à sucessão. Caso o seu marido morresse, havendo ou não descendentes, a noiva só poderia herdar o dote, ainda que tivesse direito à décima que a lei previa em caso de viuvez e «nos casamentos de pessoas de sua qualidade e nobreza».

  • 28 Contracto de convenção, forma de pagamento, partilha, amigável, ratificação de transacção, e nova t (...)

37No entanto, logo depois de celebrado este matrimónio, procedeu-se a nova escritura de renúncia de legítimas por parte de D. Luísa Maria, atendendo à escritura de 27 de Julho de 1859, à lei dos vínculos de 30 de Julho de 1860 e à escritura de partilha efectuada entre D. Maria Luísa e seu pai em 19 de Setembro de 1861, onde se estipulava que o dote de D. Luísa Maria seria de quatrocentos contos de réis, a receber pela maioridade desta, que acontecia nesta data, através do casamento. Concordando ambas as irmãs que era do seu interesse recíproco que os bens de sua Casa não fossem inventariados, pretendiam que esta escritura alterasse apenas a forma do pagamento do dote. Assim, «e como ambas desejam entre sim conservar a melhor harmonia, não tendo jamais presidido a contracto algum dos supra-indicados, a ideia de lesar a excelentíssima Condessa da Ribeira Grande, e de favorecer à Excelentíssima Marquesa do Faial, antes havendo positivamente da parte desta, excelentíssima primeira outorgante, Marquesa do Faial, o desejo que hoje ainda subsiste, de antes, em caso de dúvida, beneficiar do que prejudicar sua irmã, e excelentíssima Condessa da Ribeira Grande» acordaram que, para além dos quatrocentos contos de réis estabelecidos na escritura de 27 de Julho de 1859, equivalentes a metade da herança de seus pais, pela emancipação e pela aplicação da lei de 16 de Junho de 1755, D. Luísa Maria receberia brilhantes, jóias, pratas e enxoval, entregues por sua irmã, na importância de 19 contos de réis e mais metade de uns «valores provenientes da Casa Póvoa», que apenas possuíam valor nominal, mas que poderiam adquirir valor real de cento e cinquenta e seis contos de réis, do empréstimo forçado e voluntário feito pelo avô de ambas, o Conde da Póvoa, ao governo de D. Miguel. Ficava pertencendo a D. Luísa Maria metade desse valor, ou seja, setenta e oito contos de réis de valor nominal. Como princípio de pagamento e compensação desta transacção, a Marquesa do Faial entregava à sua irmã e cunhado a Quinta da Goucha, situada ao sul do Tejo, no valor de quarenta contos de réis, que ficava pertencendo à Condessa da Ribeira Grande, como bem dotal. Os restantes trezentos e sessenta contos de réis seriam entregues no dia 31 de Dezembro de 1869. Desde o casamento de D. Luísa Maria, até essa data, a sua irmã dar-lhe-ia o juro referente a essa quantia, à razão de cinco por cento, ou seja, dezoito contos de réis anuais28.

  • 29 Cf. Testamento, IAN/TT, ACP, Microfilme 5710, Caixa 147, fol. 1447.

38Logo no ano seguinte, casava-se a terceira Duquesa de Palmela, em 15 de Abril 1863, sem, no entanto, ter efectuado contrato antenupcial, tal como nos refere o seu testamento de 1887 e, por isso, se observaram as leis conformes aos casos em que não se verifica contrato dotal29. O seu casamento ficava assim sob o regime de comunhão total de bens.

39A 19 de Maio de 1863 foi publicada a derradeira lei relativa à instituição vincular. De acordo com ela, todos os morgados e capelas seriam abolidos e os bens que os constituíam considerados alodiais. Metade desses bens seria reservada para o imediato sucessor do morgado ou da capela extintos, nascido ou concebido ao tempo da promulgação desta lei, sendo descendentes, irmão, filho ou neto de irmão do actual administrador. Caso o imediato sucessor morresse antes do actual administrador, essa metade, ainda que não tendo disposto dela, seria destinada para os seus herdeiros. O direito do imediato sucessor a receber metade dos bens desvinculados cessava nos casos em que, por nascimentos supervenientes, ele deixaria de ser o sucessor legítimo do vínculo. Os administradores conservariam até à sua morte o usufruto da parte dos bens vinculados, que ficava reservada ao imediato sucessor. Por morte dos administradores e de seus imediatos sucessores, não seriam admitidos à sucessão ab intestato dos bens de que se compunham os vínculos, pessoas estranhas à linha por onde os mesmos vínculos proviessem, quando existissem nessa linha parentes até ao terceiro grau contado por direito canónico, já nascidos ao tempo da promulgação da lei, preferindo-se o grau mais próximo ao mais remoto, relativamente ao actual administrador. Os cônjuges do actual administrador ou do imediato sucessor não teriam direito à meação dos bens desvinculados. No entanto, caso estivessem casados segundo o costume do reino, ou seja, em comunhão total de bens, poderiam pedir alimentos.

  • 30 Cf. Escritura de partilha, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 385.

40Como consequência desta lei, a 7 de Janeiro de 1864 efectuou-se uma outra escritura entre os Duques de Palmela, D. Maria Luísa e António de Sampaio de Brederode, de uma parte, e os Condes da Ribeira Grande, de outra. A Duquesa de Palmela tinha sucedido em todos os bens vinculados que sua mãe administrava e que haviam sido instituídos por seu avô, Henrique Teixeira de Sampaio, para além dos que a ele estavam anexos, a saber, a terça e legítima que coubera ao segundo Conde da Póvoa, tio da actual duquesa. Esta sucedera em todos os bens livres em partilha com a sua irmã, depois da lei de 30 de Julho de 1860, mediante o pagamento de quatrocentos contos de réis. Contudo, não se tinham estremado os bens que, pela publicação da lei de 30 de Julho de 1860 tinham perdido a qualidade vincular: os prazos, móveis, jóias e peças de ouro e prata, dinheiro, dívidas activas, quer de particulares, quer ao Governo, fundos ingleses e franceses, que estavam em depósito para serem convertidos em bens de raiz. Tornou-se, pois, necessário, efectuar um acordo para divisão e designação da metade do vínculo que, pela lei de 13 de Maio de 1863 ficou reservada ao imediato sucessor dos bens transcritos no registo. Visto os actuais Duques de Palmela terem casado em plena comunhão de bens, a actual sucessora seria a sua irmã, ou seja, a Condessa da Ribeira Grande. Assim, haveria dois tipos de bens: os bens que, embora transcritos no registo vincular, não deveriam aí constar, pois pela publicação da lei de 30 de Julho de 1860 tinham ficado desvinculados e, sendo desvinculados, já pertenciam à Duquesa de Palmela; os bens que eram ainda vinculados quando foi publicada a lei de 13 de Maio de 1863, somando a quantia de 834 contos, 700 mil e 149 réis, em moeda forte. Os bens que ficaram pertencendo à Duquesa de Palmela em plena propriedade, somavam a quantia de 417 contos, 279 mil e 27 réis; e os que constituíam a reserva para a imediata sucessora, ou seja, a Condessa da Ribeira Grande, somavam a importância de 417 contos, 421 mil, 122 réis. Embora havendo diferença entre ambas as somas, D. Luísa Maria considerou-se com esta escritura completamente satisfeita, podendo-se por isso efectuar todos os registos e partilhas30.

  • 31 Cf. Autos cíveis de Petição, IAN/TT, ACP, Microfilme 5574, Caixa 31, fol. 104.

41Após a morte de D. Domingos de Sousa Holstein, em 2 de Abril de 1864, os Duques de Palmela, sua filha e genro pediram ao Ministério Público, em 14 de Abril do mesmo ano, que declarasse livres e alodiais os diversos vínculos administrados por seu pai e sogro, o segundo Duque de Palmela, e que haviam sido registados pela lei de 30 de Julho de 1860 e 19 de Janeiro de 1861.31

  • 32 Cf. Testamento, IAN/TT, ACP, Microfilme 5710, Caixa 147 fol. 1447.
  • 33 Cf. Seabra, Visconde de, Código Civil Português, art. 1969.º.

42O testamento com que faleceu D. Maria Luísa de Sousa Holstein, terceira Duquesa de Palmela, foi efectuado em 26 de Abril de 1887. Nela estabelecia a sua única filha, a única herdeira legítima de todos os bens de que não podia dispor, ao passo que os bens de que podia dispor, legava-os ao marido, o Duque de Palmela, o qual nomeava também seu testamenteiro32. Estas disposições testamentárias estavam de acordo com o Código Civil português, promulgado em 1867, que estabeleceu que o testador apenas poderia dispor livremente de um terço dos seus bens, recebendo os seus descendentes dois terços dos bens, ou seja, a legítima, partilhada equitativamente entre si. Consideravam-se descendentes os filhos legítimos e os seus descendentes, sem distinção de sexo nem de idade, mesmo que fruto de diferentes casamentos. Caso não houvesse descendentes, os herdeiros seriam os pais ou avós do defunto; os irmãos e sobrinhos. Só no caso de não os haver, seria considerado herdeiro, o cônjuge sobrevivo. Seguiam-se os parentes transversais e, em último caso, a Fazenda Nacional33.

  • 34 Cf. Contrato Dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5690, Caixa 129, fol. 2335.

43Por seu lado, em 19 de Julho desse mesmo ano a sua filha, D. Helena de Sousa Holstein, a única que chegou à idade adulta, procedeu à realização do contrato dotal, na véspera do seu casamento34.

Árvore Genealógica III Descendência dos terceiros Duques de Palmela

Árvore Genealógica III Descendência dos terceiros Duques de Palmela

44O contrato foi efectuado sob o regime dotal, segundo os artigos 1134.º a 1165.º do Código Civil de 1867. Segundo este, a mulher dotava-se ou seria dotada por seus pais ou procuradores. Os bens dotais tanto podiam ser móveis ou imóveis. Como temos vindo a constatar, também se verificava uma completa incomunicabilidade de bens, independentemente da existência, ou não, de filhos, abrangendo os bens que tivessem sido adquiridos por título gratuito. Apenas seriam comunicáveis os bens adquiridos por título oneroso. O dote da noiva era constituído pelo «enxoval no valor de dez contos de réis, rendas no valor de dois contos de réis, pratas no valor de sete contos de réis, jóias no valor de trinta contos de réis e mobílias, roupas, carruagens e arreios no valor de 12 contos de réis, e com todos os bens quanto lhe advierem por título gratuito na constância do matrimónio; e os não registáveis ou não registados e que por isso não possam ter o carácter dotal, serão havidos como próprios e sempre incomunicáveis». Relativamente às questões testamentárias, ficavam as disposições consoante o que a lei previa. Os pais da noiva obrigaram-se a dar a sua filha a quantia de um conto de réis mensais, metade para os seus alfinetes e a outra metade para alimentos, ao passo que os pais do noivo ficaram na obrigação de dar a seu filho quinhentos mil réis mensais para a sustentação dos encargos do matrimónio, para além da legítima, que consistia na quantia de vinte contos de réis «para o estabelecimento de futura residência dos noivos em Lisboa e em Coimbra, entrando nesta quantia o valor de roupas, pratas, jóias, e mobília».

45Posto isto, várias conclusões se podem retirar da análise dos contratos dotais e da sua evolução ao longo das gerações. Desde logo, que há, na maior parte dos casos, contratos dotais, pelo menos relativamente às mulheres da Casa Palmela, à excepção da terceira Duquesa de Palmela, D. Maria Luísa de Sousa Holstein, que casa sem proceder a contrato antenupcial.

46Se a questão do dote se punha, ainda que não obrigatoriamente, na forma da lei relativa às pessoas de família que possuíam foro de Moço Fidalgo da Casa Real e possuidores de bens vinculados, da Coroa e Ordens, após a publicação do Código Civil em 1867 a questão do regime de bens adoptado pelos noivos estava unicamente dependente da sua escolha, estando implícita a igualdade jurídica entre cidadãos. Todavia, o único caso de contrato antenupcial que analisámos referente ao período após 1867 acaba por seguir o habitual regime dotal. De facto, a única excepção é o imediatamente anterior, em que se segue o regime geral do reino, da comunhão total de bens, o que nos leva a crer que não terá sido a publicação do Código Civil, que continha implícita em si a igualdade jurídica dos cidadãos, que trouxe alterações aos contratos antenupciais.

47Geralmente, os contratantes são os pais da noiva e o noivo, eventualmente também os pais do noivo. A excepção encontra-se quando a noiva já não tem pais vivos, e nesse caso é o seu irmão primogénito, que herdou a Casa, juntamente com a mulher, quem assumem o papel parental. A outra excepção é quando se verifica um segundo matrimónio, decorrente de uma viuvez, onde é a própria noiva que celebra o contrato antenupcial. Simultaneamente, apesar de estar à partida arredada das negociações, a noiva é o centro destas.

48Os contratos dividem-se geralmente em três pontos fundamentais, embora nem todos focando a totalidade desses pontos. O primeiro conjunto de cláusulas tem directamente a ver com a instituição do dote. Define não só os bens que passam a constitui-lo, como o montante a que equivalem e a sua forma de pagamento, mas também o carácter jurídico que tais bens adquirem e as prerrogativas de que gozam. O segundo conjunto de cláusulas refere-se ao montante que se dará à noiva para seus alfinetes. Finalmente, todas as outras questões prendem-se com problemas sucessórios, nomeadamente, o que sucede ao dote em caso de viuvez. Além de nem sempre surgirem nas escrituras antenupciais, assentam na base da hipótese e da eventualidade.

49O dote encontra-se sempre referido, à excepção do contrato referente aos segundos Duques de Palmela, uma vez que, e em consonância com o que já foi referido, possuíam bens e rendimentos que permitiam sustentar-se decentemente. Verifica-se que o valor dos dotes tende a aumentar, acompanhando a mudança de gerações e a evolução material da própria família, que se terá consolidado e, inclusive, aumentado. De facto, os dois primeiros contratos dotais cronologicamente ordenados, referentes à primeira Duquesa de Palmela, D. Eugénia, e sua filha D. Maria Ana estabelecem a quantia de 1.600$000 réis, em estrita observância do decreto de 17 de Julho de 1778, ainda em vigor. As restantes filhas dos primeiros Duques de Palmela são dotadas com uma quantia de 40 contos de réis, vinte e cinco vezes mais que a quantia anterior, e que correspondia ao montante pelo qual desistiram das suas legítimas referentes à herança paterna e materna, em favor de seu irmão primogénito e, curiosamente, após o casamento de seu irmão se efectivar.

50No caso da irmã da terceira duquesa, cujo dote ascendeu a 400.000$000, pensamos que tal quantia, tão díspar relativamente às restantes, se prende com o facto de, em 1859, os seus pais terem querido partilhar igualmente a fortuna pelas duas filhas, antes da lei de 1860 proceder à extinção dos morgados e à consequente partilhas dos bens que caberiam por herança às duas irmãs. Além disso, esta quantia estava de acordo com o estabelecido no contrato antenupcial dos segundos Duques de Palmela, que previa a constituição de um vínculo exactamente na quantia de 400.000$000.

51A vontade dos segundos Duques de Palmela em partilhar equitativamente a sua fortuna pelas duas filhas, antecipa a abolição total dos vínculos e está de acordo com a argumentação de Mouzinho da Silveira, o que se poderá considerar como uma característica nova na mentalidade aristocrática. Tanto assim é, que se refere que essa quantia reflecte o testamento de seus pais e a escritura de partilhas efectuada com a irmã, como verificámos. Para além disso, há que ter também em atenção que os segundos Duques eram administradores de duas Casas, Palmela e Póvoa, esta com rendimentos muito superiores e não apenas de uma, como sucedia com suas tias, também em número superior que as duas filhas de D. Domingos e D. Maria Luísa.

52Assim se compreende que o montante do dote da quarta duquesa esteja mais próximo da geração anterior, ascendendo aos 61.000$000 réis. É também neste contrato que é feita uma descrição das partes que constituem o dote, com o respectivo valor. Aí o montante das jóias apresenta-se como uma quantia bem avultada, ao contrário das rendas, que apresenta o menor montante de todos. Nos restantes contratos, os bens dotais são constituídos por dinheiro, referindo-se por vezes o enxoval, que também tomava a entidade jurídica de bem dotal e que era constituído por roupa, vestidos, trastes, prata, ouro e brilhantes, embora esta fosse a fórmula de estilo jurídico utilizada em direito para a descrever.

53Todos e quaisquer bens que a noiva viesse a possuir tornavam-se, na maior parte dos casos, bens dotais. Caso estes, em forma de fundos, fossem convertidos em bens de raiz, direitos ou acções, continuavam ser considerados bens dotais, gozando das prerrogativas jurídicas que auferiam perante a lei, tornando-se, por isso, inalienáveis e incomunicáveis entre os membros do casal. Incomunicável seria também qualquer tipo de dívidas que viessem a contrair-se. Previa-se ainda que todos os bens que fossem adquiridos a título oneroso (excluindo, obviamente, os doados ou herdados) passariam a ser comunicáveis entre ambos os cônjuges e alcançariam a qualidade jurídica de bens adquiridos e não de bens dotais. Sendo estes incomunicáveis, caso a noiva morresse, os herdeiros seriam os seus filhos. Caso não os houvesse, seriam seus colaterais quem herdaria esses bens e não o seu marido, reservando-se, todavia, o direito à mulher de poder testar a terça parte dos bens em favor do cônjuge. No caso do marido morrer, os bens dotais continuariam na posse da mulher, prevendo-se igualmente uma quantia, variável consoante as escrituras, que possibilitasse a sustentação da viúva, sob a forma de arras. Começou por ser a melhor comenda da Casa, fixando-se logo na geração posterior uma quantia: dois contos de réis anuais, um décimo do rendimento da Casa do marido ou uma quantia igual aos alfinetes que recebia em vida do marido. Este rendimento seria recebido mesmo no caso de se terem perdido os bens dotais. Caso ela também morresse, o seu dote reverteria para seus herdeiros.

54Relativamente aos alfinetes, ou seja, a quantia que é dada à noiva para seu usufruto, são sempre de 50 mil réis mensais, à excepção do caso de D. Luísa Maria, que receberia 225 mil réis numa primeira fase e, posteriormente, 400 mil réis. O mesmo acontece com sua sobrinha, D. Helena, que receberia 1000$000 réis mensais, metade para alfinetes, metade para alimentos. Curioso é serem os seus pais, e não o seu futuro marido, a fazê-lo, como acontece em todos os outros contratos antenupciais. Talvez porque na altura este ainda estava a estudar, tanto que também irá receber dos seus pais 1500$000 réis mensais para a sustentação do seu casamento.

  • 35 Brelot, Claude-Isabelle, La noblesse réinventée. Nobles de Franche-conté de 1814 a 1870, p. 501.

55Pelo que ficou atrás dito, percebe-se que a principal preocupação que presidia à escritura de um contrato dotal era a de assegurar um conjunto de bens à noiva cujos rendimentos revertessem em seu favor durante a observância do matrimónio, mas também depois dele, em caso de separação ou viuvez. O dote tornava-se uma das formas visíveis do dever que a Casa tinha para com os não sucessores, em particular as mulheres, permitindo-lhes reproduzir o modelo social de vida nobre35.

  • 36 Cf. Monteiro, Nuno Gonçalo, «Casamento, celibato e reprodução social: a aristocracia portuguesa nos (...)
  • 37 Cf. Aragon Mateos, Santiago, La nobleza extremeña en el siglo XVIII, p. 175.

56Os bens que constituíam o dote eram sempre bens móveis e nunca bens de raiz, tendência que se verificava desde os finais do século XVII36. Sendo pago totalmente em dinheiro, menos lesionaria o património familiar, o que também demonstra uma situação económica razoável e a existência de uma renda excedentária que permitia este desembolso37. Efectivamente, o dote é geralmente constituído por dinheiro metálico ou fundos, havendo uma diferenciação entre dote e o enxoval, este sim constituído por trastes, roupas, prata, ouro e brilhantes, não respeitando, por isso, a lei de 1761. Ainda que prata, ouro e brilhantes pudessem pertencer ao património familiar, parece-nos que o restante terá sido adquirido.

  • 38 Cf. Atienza Hernandez, Ignacio, Aristocracia, poder y riqueza en la España moderna. La Casa de Osun (...)
  • 39 Cf. Aragón Mateos, Santiago, La nobleza extremeña en el siglo XVIII, p. 172.

57Em comparação com o que se passa na vizinha Espanha, percebe-se que a preocupação é semelhante: a de que os dotes, mais de que um pagamento ao futuro marido, sejam uma garantia de independência para a noiva, em circunstância de separação, ou viuvez, como chamou a atenção Ignacio Atienza Hernández no seu estudo acerca da Casa de Osuna38. Se, efectivamente, a quantia do dote está directamente relacionada com a posição social dos indivíduos39, poder-se-á concluir que os dotes que a Casa Palmela dava às suas filhas estaria certamente adequados ao status quo desta Casa.

  • 40 Cf. Monteiro, Nuno Gonçalo, O Crepúsculo dos Grandes (1750-1832), p. 352.

58No entanto, o que nos parece mais importante sublinhar, é o impacto que a legislação liberal provocou, nomeadamente no que diz respeito à propriedade, sobretudo propriedade vincular, não só no sistema sucessório, como seria de esperar, mas também no regime dotal, acarretando um aumento do valor dos dotes. Como pudemos compreender, se durante o Antigo Regime a instituição vincular, como realçou Nuno Gonçalo Monteiro, era a base de todas as práticas sucessórias, que dela estavam dependentes40, a legislação relativa à sua abolição veio também provocar alterações. Assim, até à publicação destas leis, era permitido que os filhos secundogénitos renunciassem às legítimas paternas e paternas, através de uma indemnização. Por esta via procurava-se manter a indivisibilidade do património e, com ele, a manutenção do status quo da Casa aristocrática. Foi o que sucedeu com os filhos secundogénitos dos primeiros Duques de Palmela, que renunciaram às legítimas paternas e maternas em favor do seu irmão mais velho, numa estratégia clara de manutenção da casa, favorecida pela liquidez financeira que o casamento do segundo duque proporcionara. Os contratos de renúncia foram efectuados, na sua maioria, nas vésperas de casamento das filhas dos primeiros Duques de Palmela, ou então, posteriormente à morte de D. Eugénia Teles da Gama, relativamente aos seus filhos menores. No caso das filhas, à excepção de D. Maria Ana, a primeira a casar e que foi dotada de acordo com a legislação setecentista, as restantes foram dotadas com os capitais que resultaram da renúncia às legítimas que lhes caberiam por morte de seus pais. Na geração seguinte, o valor dos dotes aumentou consideravelmente. Foi a consequência do favorecimento da filha secundogénita, uma vez que o dote era constituído pela renúncia às legítimas paternas. No entanto, embora este favorecimento dos filhos secundogénitos fosse a tendência que vinha a estabelecer-se, através das reformas legislativas tendentes à abolição dos vínculos, desde 1832, neste caso concreto fora resultado da vontade expressa dos segundos Duques de Palmela, que quiseram partilhar equitativamente os seus bens pelas duas filhas, antecipando o que a lei de 1863 viria concretizar.

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Notas

1 Cf. Brelot, Claude-Isabelle, La noblesse réinventée. Nobles de Franche-conté de 1814 à 1870, p. 500.

2 Cf. Atienza Hernandez, Ignacio, Aristocracia, poder y riqueza en la España moderna. La Casa de Osuna, siglos XV-XIX, p. 43.

3 Cf. Monteiro, Nuno Gonçalo, O Crepúsculo dos Grandes (1750-1832), pp. 99-100.

4 Contrato Matrimonial, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 21.

5 Escritura de esponsais, IAN/TT, ACP, Microfilme 5708, Caixa 146, fol. 661.

6 É referido no documento que, apesar da noiva ter apenas 9 anos, tem o discernimento intelectual para exercer «o seu agrado e gosto» e sendo para isso autorizada pelo Cardeal Patriarca, que concedeu a dispensa da idade para o matrimónio. Contrato para casamento, IAN/TT, ACP, Microfilme 5708, Caixa 146, fol. 671.

7 A quantia está expressa em cruzados no texto original: 4000 cruzados. Sabendo que a um cruzado correspondia 400 réis, perfaz uma quantia de 1.600$000.

8 Cf. Contrato Dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5577 A, Caixa 34, fol. 413.

9 Cf. Contrato dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5577 A, Caixa 34, fol. 369; Contrato dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5625, Caixa 77, fol. 81.

10 Cf. Rocha, M. A. Coelho da, Instituições de direito civil português, 8, p. 52.

11 Cf. Coelho, Maria de Fátima, «O instituto vincular, sua decadência e morte: questões várias», Análise Social, vol. XVI, (61-62), «O Século XIX em Portugal», pp. 112-123.

12 Cf. Escritura de desistência de legítima, IAN/TT, ACP, Microfilme 5625, Caixa 77, fol. 59.

13 Cf. Escritura de desistência de legítima, IAN/TT, ACP, Microfilme 5625, Caixa 77, fol. 107.

14 Cf. Escritura de desistência de legítima, IANTT, ACP, Microfilme 5566, Caixa 21, fol. 381.

15 Cf. Contrato dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5625, Caixa 77, fol. 173.

16 Cf. Escritura de desistência de legítima, IAN/TT, ACP, Microfilme 5674, Caixa 116, fol. 475.

17 Cf. Contrato dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 125.

18 Cf. Contrato Dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 147.

19 Cf. Escritura de doação inter-vivos e obrigação IANTT, ACP, Microfilme 5625, Caixa 77, fol. 145.

20 Cf. Certidão dos autos de inventário dos bens, IAN/TT, ACP, Microfilme 5625, Caixa 77, fol. 49.

21 Testamento, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121 fol. 41.

22 Cf. Testamento, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa fol. 287.

23 Cf. Escritura de renúncia de legítimas, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 293.

24 Colecção Oficial de Legislação, 1832, p. (1).

25 Cf. Colecção Oficial de Legislação, 1860, p. 275-279.

26 Cf. Escritura de partilha, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 323.

27 Cf. Contrato Dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 269.

28 Contracto de convenção, forma de pagamento, partilha, amigável, ratificação de transacção, e nova transacção, quitação, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 343.

29 Cf. Testamento, IAN/TT, ACP, Microfilme 5710, Caixa 147, fol. 1447.

30 Cf. Escritura de partilha, IAN/TT, ACP, Microfilme 5677, Caixa 121, fol. 385.

31 Cf. Autos cíveis de Petição, IAN/TT, ACP, Microfilme 5574, Caixa 31, fol. 104.

32 Cf. Testamento, IAN/TT, ACP, Microfilme 5710, Caixa 147 fol. 1447.

33 Cf. Seabra, Visconde de, Código Civil Português, art. 1969.º.

34 Cf. Contrato Dotal, IAN/TT, ACP, Microfilme 5690, Caixa 129, fol. 2335.

35 Brelot, Claude-Isabelle, La noblesse réinventée. Nobles de Franche-conté de 1814 a 1870, p. 501.

36 Cf. Monteiro, Nuno Gonçalo, «Casamento, celibato e reprodução social: a aristocracia portuguesa nos séculos XVII e XVIII», Análise Social, vol. XXVIII (123-124), 1993, pp. 938-939.

37 Cf. Aragon Mateos, Santiago, La nobleza extremeña en el siglo XVIII, p. 175.

38 Cf. Atienza Hernandez, Ignacio, Aristocracia, poder y riqueza en la España moderna. La Casa de Osuna, siglos XV-XIX, p. 283.

39 Cf. Aragón Mateos, Santiago, La nobleza extremeña en el siglo XVIII, p. 172.

40 Cf. Monteiro, Nuno Gonçalo, O Crepúsculo dos Grandes (1750-1832), p. 352.

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Índice das ilustrações

Título Ávore Genealógica I: Descendência dos Primeiros Duques de Palmela
URL http://journals.openedition.org/lerhistoria/docannexe/image/2566/img-1.png
Ficheiros image/png, 39k
Título Árvore Genealógica II Descendência dos segundos Duques de Palmela
URL http://journals.openedition.org/lerhistoria/docannexe/image/2566/img-2.png
Ficheiros image/png, 38k
Título Árvore Genealógica III Descendência dos terceiros Duques de Palmela
URL http://journals.openedition.org/lerhistoria/docannexe/image/2566/img-3.png
Ficheiros image/png, 29k
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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

Pedro Urbano, «Dotar, partilhar e legar: o património da Casa Palmela»Ler História, 52 | 2007, 187-210.

Referência eletrónica

Pedro Urbano, «Dotar, partilhar e legar: o património da Casa Palmela»Ler História [Online], 52 | 2007, posto online no dia 20 março 2017, consultado no dia 29 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/lerhistoria/2566; DOI: https://doi.org/10.4000/lerhistoria.2566

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